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Jurisprudência


REsp 1563710 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0270868-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "houve prévio requerimento administrativo para que o beneficio por incapacidade não fosse suspenso pelo INSS, o qual restou indeferido (fl. 17). É contra este cancelamento que a parte autora se insurge, buscando o restabelecimento do amparo previdenciário, desde que cessado, em 2010 e a concessão de aposentadoria por invalidez (...) Em tais condições, plenamente caracterizado o interesse processual". Rever tal entendimento para entender que não houve prévio requerimento adminstrativo implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1563710/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - RESP 927216-RS, RESP 855073-SC(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO -INEXISTÊNCIA) STJ - AGRG NOS EDCL NO AG 975503-MS
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