REsp 1563731 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0270447-8
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 620 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. O Tribunal local consignou: "Por outro lado, sinale-se que os mesmos parâmetros empregados na execução fiscal, relativos à verificação da idoneidade e suficiência do bem nomeado, deverão ser observados. Deveras, a idoneidade de bem oferecido em caução é requisito essencial para a expedição da certidão de regularidade fiscal, em analogia aos termos do art. 206 do CTN, já que o caucionamento de bens em antecipação à penhora na futura execução fiscal é uma medida excepcional, a qual não pode ampliar demasiadamente as garantias de pagamento do crédito tributário".
4. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a inidoneidade e suficiência dos bens nomeados à penhora. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1563731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 620 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. O Tribunal local consignou: "Por outro lado, sinale-se que os mesmos parâmetros empregados na execução fiscal, relativos à verificação da idoneidade e suficiência do bem nomeado, deverão ser observados. Deveras, a idoneidade de bem oferecido em caução é requisito essencial para a expedição da certidão de regularidade fiscal, em analogia aos termos do art. 206 do CTN, já que o caucionamento de bens em antecipação à penhora na futura execução fiscal é uma medida excepcional, a qual não pode ampliar demasiadamente as garantias de pagamento do crédito tributário".
4. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a inidoneidade e suficiência dos bens nomeados à penhora. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1563731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 499237-RJ, AgRg no AREsp 316532-RJ, AgRg no AREsp 500308-MG(FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO) STJ - AgRg no AREsp 242721-PE, AgRg no AREsp 220639-PE
Sucessivos
:
REsp 1650787 SP 2016/0336107-7 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:19/04/2017REsp 1585855 SC 2016/0042425-0 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:25/05/2016
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