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Jurisprudência


REsp 1563947 / PBRECURSO ESPECIAL2015/0275568-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE 30 AVES SILVESTRES. MINORAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta dos arts. 74 e 75 da Lei 9.605/1998 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O recorrente aplicou multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo transporte irregular de 30 aves silvestres. O juiz, ao analisar as circunstâncias de gradação da penalidade expressamente elencadas na legislação, tais como a reduzida gravidade da infração, a ausência de antecedentes comprovados do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica, concluiu não ser razoável o valor da sanção administrativa. Dessarte, o julgador de 1º sopesou todos os critérios acima citados e inferiu que o valor da multa que melhor atende os preceitos legais é o de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1563947/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1436903-DF, AgRg no REsp 1336559-SC, AgRg no AREsp 476067-SP
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