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Jurisprudência


REsp 1564070 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0274265-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVISÃO REGULAMENTAR DE PARIDADE COM OS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais". 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1564070/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, no caso concreto, dar provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 1.036 do CPC/2015, foi firmada a seguinte tese: "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais". Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente os Drs. Alexandre Abby, pela Recorrente FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, Lara Corrêa Sabino Bresciani, pela Interessada ABRAPP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, e Lucas Abal Dias, pela Interessada ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE FUNDOS DE PENSÃO.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Informações adicionais : "[...] não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Logo, não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, não cabendo confundir omissão e contradição com entendimento diverso do perfilhado pela parte". "[...] os planos de previdência complementar são de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos atuariais que, conforme o artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente". "[...] as reservas para a concessão dos benefícios são financiadas pelos próprios participantes e assistidos, pelo aporte do patrocinador - se houver - e pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições. É dizer, a Lei consagra o princípio, basilar ao regime de previdência complementar, de preservação da segurança econômica e financeira atuarial da liquidez, solvência e equilíbrio dos planos de benefícios, e afasta o regime de financiamento de caixa ou repartição, em que o acerto de contas entre receitas e despesas ocorre por exercícios". "[...] o fundamento dos planos de benefícios de previdência privada não é o enriquecimento dos assistidos, pois 'os planos previdenciários privados têm por ponto principal permitir uma continuidade no padrão de vida da pessoa, numa fase madura da vida'[...]. [...] cada participante é responsável pela sua própria conta, não é permitida a utilização de recursos de um participante pelo outro, ressalvadas as hipóteses de mutualismo e fundo comum dos planos de benefício definido e coberturas de risco. As entidades somente podem instituir e oferecer planos se houver um plano de custeio que lhes garanta o equilíbrio atuarial, o que significa que, para a concessão do benefício, deve haver uma contraprestação, que é o pagamento da contribuição". "[...] não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. Com efeito, como o fundo formado pertence aos participantes e assistidos, o entendimento perfilhado, por maioria, pelo Tribunal de origem, 'data venia', é incompatível com o art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 109/2001, que ostenta norma de caráter público". "[...] os valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano de benefícios, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, incumbindo aos órgãos públicos de regulação e fiscalização, velando os interesses daqueles e garantindo a credibilidade da previdência privada, determinar padrões mínimos para os planos, assegurando a liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial em uma perspectiva de longo prazo. Por isso, se o Judiciário defere ao assistido mais do que o previsto nos cálculos matemáticos (atuariais), resultará em lesão aos demais beneficiários e participantes". "[...] é a jurisprudência também pacificada no âmbito do TST, que, analisando a mesma questão ora debatida, firmou, no âmbito da SBDI-1, o entendimento segundo o qual o benefício há de ser reajustado apenas com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, sem a adoção dos aumentos reais concedidos. Concluiu-se que a aplicação de aumentos reais ao reajuste das complementações de aposentadoria, além de implicar interpretação extensiva de norma benéfica, em inobservância ao disposto no artigo 114 do Código Civil, também pode vir a causar, futuramente, uma eventual quebra do equilíbrio entre o custeio da VALIA e os benefícios por ela concedidos".
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 - ENTENDIMENTODIVERSO DO PERFILHADO PELA PARTE) STJ - AgRg no Ag 1047725-SP(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REGIME DE CAPITALIZAÇÃO) STJ - REsp 1330085-RS(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REGIME DE CAPITALIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DOPADRÃO DE VIDA) STJ - REsp 1207071-RJ(RECURSO REPETITIVO)(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REGIME DE CAPITALIZAÇÃO - FONTE PRÉVIADE CUSTEIO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 876196-RS(PREVIDÊNCIA PRIVADA - NORMAS LEGAIS - CARÁTER COGENTE) STJ - REsp 1421951-SE(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTANO REGULAMENTO) STJ - REsp 1425326-RS(RECURSO REPETITIVO - TEMA 736)(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - REAJUSTE - EXTENSÃO PARABENEFÍCIOS SUPLEMENTARES) STJ - Rcl 22136-MG, REsp 1510689-MG, AgRg no AREsp 50982-MG, AgRg no REsp 1453229-ES, AgRg no AREsp 360579-MG(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AUMENTOS REAIS - QUEBRA DOEQUILÍBRIO) TST - RR 4231920105030060
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543CLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00022 ART:00040 ART:00043LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001 ART:00002 ART:00003 INC:00006 ART:00018 PAR:00001 ART:00023 ART:00034 INC:00001
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543CLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00022 ART:00040 ART:00043LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001 ART:00002 ART:00003 INC:00006 ART:00018 PAR:00001 ART:00023 ART:00034 INC:00001
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