REsp 1564682 / RORECURSO ESPECIAL2014/0013114-4
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12 DA LEI 8.429/92. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO E A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXECUÇÃO DO JULGADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EXORBITÂNCIA DO TITULO EXEQÜENDO. ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em execução de sentença de ação de improbidade administrativa, que deferiu o pedido de cassação de aposentadoria. A sentença impusera ao recorrente, em razão de improbidade no exercício do cargo de Diretor Financeiro da Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, o ressarcimento integral do dano (R$ 23.500,00) e a perda da função pública que estivesse exercendo quando do trânsito em julgado.
2. Na execução, como não mais ocupasse cargo público, procedeu-se à cassação da aposentadoria no cargo de Procurador Jurídico da Assembléia Legislativa/RO, diverso daquele em cujo exercício perpetrara a improbidade, e que não mais ocupava ao tempo da execução (Diretor Financeiro da CERON), em exorbitância, portanto, do comando sentencial.
3. O art. 12 da Lei 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não contempla a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública. As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.
4. "O direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime contributivo, e sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada." (SJ - 2ª Turma - REsp 1.186.123/SP, Relator Ministro Herman Benjamim).
5. Recurso especial provido.
(REsp 1564682/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12 DA LEI 8.429/92. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO E A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXECUÇÃO DO JULGADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EXORBITÂNCIA DO TITULO EXEQÜENDO. ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em execução de sentença de ação de improbidade administrativa, que deferiu o pedido de cassação de aposentadoria. A sentença impusera ao recorrente, em razão de improbidade no exercício do cargo de Diretor Financeiro da Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, o ressarcimento integral do dano (R$ 23.500,00) e a perda da função pública que estivesse exercendo quando do trânsito em julgado.
2. Na execução, como não mais ocupasse cargo público, procedeu-se à cassação da aposentadoria no cargo de Procurador Jurídico da Assembléia Legislativa/RO, diverso daquele em cujo exercício perpetrara a improbidade, e que não mais ocupava ao tempo da execução (Diretor Financeiro da CERON), em exorbitância, portanto, do comando sentencial.
3. O art. 12 da Lei 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não contempla a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública. As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.
4. "O direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime contributivo, e sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada." (SJ - 2ª Turma - REsp 1.186.123/SP, Relator Ministro Herman Benjamim).
5. Recurso especial provido.
(REsp 1564682/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) (apenas por dois fundamentos) e Regina Helena
Costa (por outros fundamentos) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. MELILLO DINIS DO NASCIMENTO, pela parte RECORRENTE: JOSÉ LUIZ
LENZI.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015RPS vol. 255 p. 504RSTJ vol. 241 p. 199
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais
:
"A lei fala em perda da função pública, que pressupõe
atualidade. É impróprio condenar o agente ímprobo à perda da função
que estiver exercendo quando do trânsito da sentença em julgado,
pois se trata de uma condenação aberta, em busca de um fato futuro,
que não tem encaixe na Lei 8.429/1992, e que poderia alcançar até
mesmo cargos conquistados por futuro concurso, desde que antes do
trânsito em julgado".
"Considerando que a perda da função pública decretada teve como
objetivo afastar o agente público da função que exercia quando da
prática do ato, não há como se alargar a interpretação da sanção a
ponto de atingir a aposentadoria da parte autora, em cargo diverso
àquele da prática do ato".
(VOTO VOGAL) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] a Lei de Improbidade não pretende restringir a perda da
função pública apenas à função ocupada pelo agente ao momento da
prática do ato ímprobo, podendo alcançar qualquer outra função
pública que esteja ele a exercer ao tempo do cumprimento/execução da
respectiva sentença passada em julgado".
"A prevalecer o raciocínio de que a perda de função pública
deve incidir exclusivamente sobre a mesma função ocupada ao tempo da
pretérita prática do ato ímprobo, não se alcançaria o objetivo maior
da legislação, que é o de evitar a permanência no serviço público de
agente que revelou incompatibilidade para o exercício da função. Sem
dúvida, penso que o propósito da Lei de Improbidade, nesse aspecto,
é mais abrangente, orientando-se na defesa do interesse público".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012 ART:00020
Veja
:
(PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - MEDIDA QUEEXTRAPOLA O TÍTULO EXECUTIVO) STJ - REsp 1186123-SP
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