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Jurisprudência


REsp 1565312 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0290847-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. MUDANÇA DE REGRAS QUE RESTRINGE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO ATO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TESE A RESPEITO DA IRREGULARIDADE DO ATO PROMOVIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se de Ação Ordinária promovida pelo particular visando ao reconhecimento da responsabilidade da recorrente em virtude da falta de informação acerca de mudanças nos requisitos exigidos para o exercício da profissão, ocorridas quando o recorrido ainda estava cursando o Ensino Superior. Na hipótese, o Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio de Janeiro, com base na Resolução 94/2005 do Conselho Federal, decidiu limitar a atividade do profissional de educação física que conta com diploma de licenciatura plena, vedando a atuação em clubes e academias. 2. O Tribunal local assentou que, "não obstante, não há prova de que, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação e transparência, corolários da relação de consumo, a ré tenha informado e orientado os alunos quanto às modificações havidas e suas implicações no âmbito do exercício da profissão" (fl. 434, e-STJ). 3. Assim, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1565312/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 767250-RJ(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTOSAUTÔNOMOS) STJ - AgRg no REsp 1469755-SC, AgRg no REsp 1475247-PR(INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VEDAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 249524-RJ
Sucessivos : REsp 1580966 SP 2016/0035220-0 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:31/05/2016