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Jurisprudência


REsp 1565409 / ALRECURSO ESPECIAL2015/0159574-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. PRECEDENTES. 1 - Extrai-se da fundamentação do aresto hostilizado que os elementos suficientes para caracterizar a prática das condutas tipificadas no 117, IX e 132, X, da Lei 8.112/90, atribuídas aos recorrentes pela autoridade administrativa julgadora, restaram devidamente comprovados nos presentes autos, denotando regularidade na imposição da vinculante pena de demissão. 2 - A tipificação dos aludidos desvios funcionais, conforme se verifica da atenta leitura das razões recursais de fls. 1.655/1.665, não foi objeto da impugnação devolvida à apreciação desta instância especial, valendo destacar que a irresignação dos recorrentes limitou-se ao alegado malferimento da regra prevista no artigo 128 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, ante a não consideração das atenuantes e dos antecedentes funcionais dos implicados na fixação da reprimenda disciplinar. 3 - Logo, no exame da tese recursal veiculada pelos ex-servidores, deve-se partir do enquadramento normativo de suas condutas conforme assentado pela Corte Regional, que chancelou as faltas funcionais reconhecidas na seara disciplinar administrativa. 4 - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, "caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa." (MS 14667/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Terceição Seção, Julg. 10/12/2014, Publ. DJe 17/12/2014). 5 - Deixando os recorrentes de combater previamente a subsunção de suas condutas aos arts. 117, IX e 132, X, da Lei 8.112/90, que atraem inexoravelmente a pena de demissão, não se pode vislumbrar, no caso concreto, ofensa ao art. 128 desse mesmo diploma legal. 6 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1565409/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009 ART:00128 ART:00132
Veja : (INFRAÇÃO PUNÍVEL EXCLUSIVAMENTE COM A DEMISSÃO - NORMA VINCULANTE) STJ - MS 17868-DF, MS 16105-DF, MS 14667-DF STF - RMS 33911-DF
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