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Jurisprudência


REsp 1565466 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0268859-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI 9.032/1995. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese adotada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 613.033/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, publicado no DJe de 9.6.2011, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, consolidou o entendimento acerca da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/1995 aos benefícios concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1565466/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
Veja : STF - RE 613033-SP (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 983611-SPEDcl no AgRg no REsp 1060116-SPREsp 1316374-RS
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