REsp 1565554 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0277985-0
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BENFEITORIAS.
INEXISTÊNCIA. DIREITO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os casos trazidos a confronto são díspares e não satisfazem os requisitos legais, principalmente porque o acórdão recorrido concluiu que os bens não podem ser indenizados, pois continuam no domínio dos recorrentes, enquanto o acórdão paradigma trata de imóvel que foi efetivamente desapropriado.
2. A indicada afronta dos arts. 1.219 e 1.255 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal local consignou: "Percebe-se que as benfeitorias (galpões), cuja indenização é reclamada, estão situadas dentro da faixa de domínio e ainda encontram-se edificadas e à disposição dos autores, motivo pelo qual não há falar-se na sua indenizabilidade".
4. Pela leitura do trecho do acórdão recorrido depreende-se que as benfeitorias objeto do pedido de indenização se encontram dentro da faixa de domínio dos recorrentes, portanto se torna inviável o reexame das provas anexadas aos autos, aplicação da Súmula 7 do STJ, para se inferir se eles estavam de boa-fé quando da construção dos dois galpões, pois os bens continuam sob a posse e a propriedade dos recorrentes.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1565554/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BENFEITORIAS.
INEXISTÊNCIA. DIREITO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os casos trazidos a confronto são díspares e não satisfazem os requisitos legais, principalmente porque o acórdão recorrido concluiu que os bens não podem ser indenizados, pois continuam no domínio dos recorrentes, enquanto o acórdão paradigma trata de imóvel que foi efetivamente desapropriado.
2. A indicada afronta dos arts. 1.219 e 1.255 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal local consignou: "Percebe-se que as benfeitorias (galpões), cuja indenização é reclamada, estão situadas dentro da faixa de domínio e ainda encontram-se edificadas e à disposição dos autores, motivo pelo qual não há falar-se na sua indenizabilidade".
4. Pela leitura do trecho do acórdão recorrido depreende-se que as benfeitorias objeto do pedido de indenização se encontram dentro da faixa de domínio dos recorrentes, portanto se torna inviável o reexame das provas anexadas aos autos, aplicação da Súmula 7 do STJ, para se inferir se eles estavam de boa-fé quando da construção dos dois galpões, pois os bens continuam sob a posse e a propriedade dos recorrentes.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1565554/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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