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Jurisprudência


REsp 1565624 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0281557-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PENHORA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta do art. 557 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O TRF, soberano na análise das provas, consignou: "A execução fiscal foi ajuizada em 23/09/2002 para cobrança de dívida tributária no valor de R$ 20.393,73, restando citada a empresa executada pelo correio em 21/10/2002 (fl. 15). Em 04/11/2003 o Oficial de Justiça procedeu à penhora de bem imóvel da executada no valor de R$ 180.000,00 (fl. 56). (...) Observo que não constam dos autos de origem indícios de dissolução irregular da empresa haja vista a citação e penhora de bem da executada. In casu, resta evidente que pretende a exequente redirecionar o feito executivo ao sócio sem que efetivamente tenha comprovado a presença dos pressupostos previstos no art. 135, III, do CTN, em total confronto ao entendimento assentado perante o STJ acerca da matéria". 4. Pela leitura dos trechos acima transcritos depreende-se que não ficou caracterizada a dissolução irregular da empresa. Dessarte, não pode ocorrer o redirecionamento da Ação de Execução ao sócio-gerente da empresa. Além disso, houve a penhora de valor suficiente para garantir o débito tributário, o que afasta a necessidade de penhora de bens dos sócios. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1565624/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EmbExeMS 6864-DF, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936-SP(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - REDIRECIONAMENTO CONTRASÓCIO-GERENTE) STJ - AgRg no AREsp 743185-RS, AgRg no AREsp 490020-PR
Sucessivos : REsp 1589920 MG 2016/0062631-3 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:24/05/2016REsp 1582853 SP 2016/0045590-8 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:31/05/2016REsp 1589627 MG 2016/0061939-5 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:25/05/2016
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