REsp 1565637 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0282608-3
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
2. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido, e Recurso Especial de Joel Lopes de Oliveira não conhecido.
(REsp 1565637/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
2. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido, e Recurso Especial de Joel Lopes de Oliveira não conhecido.
(REsp 1565637/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, negou-lhe provimento;
não conheceu do recurso de Joel Lopes de Oliveira, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] conforme a jurisprudência do STJ, o oferecimento de
defesa pelo executado pode ensejar a mitigação da regra prevista no
art. 26 da LEF [...]".
"[...] ante o teor do acórdão impugnado, afastar a condenação
da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, in casu, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice
da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00026LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - HIPÓTESEEXCEPCIONAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 222936-SP(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no AREsp 333528-PE
Sucessivos
:
REsp 1661612 SP 2017/0052459-0 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:17/05/2017REsp 1569880 SE 2015/0302773-3 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:01/06/2016REsp 1570174 PE 2015/0303594-8 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:01/06/2016
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