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Jurisprudência


REsp 1565786 / PARECURSO ESPECIAL2012/0114436-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXAMINOU AS QUESTÕES POSTAS EM DISCUSSÃO, RESOLVENDO-AS DE MANEIRA CLARA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS DELES DECORRENTES. EXISTÊNCIA DE LONGÍNQUA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APÓS A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE ORA RECORRENTE (FLS. 421). AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ DE QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, NÃO SE PERMITE A POSTERIOR INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.323.935/DF, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 5.12.2013; AGRG NO RESP 442.984/PR, REL. MIN. CAMPOS MARQUES, DJE 6.3.2013; AGRG NOS ERESP 440.727/MG, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 8.2.2010; AGRG NO RESP 928.253/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 1o.7.2009 E RESP 445.630/CE, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 24.3.2003. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há a violação ao art. 535 do CPC, apta a ensejar a nulidade do acórdão que julgou os Aclaratórios perante o Tribunal Local, quando todas as questões postas em discussão são resolvidas de maneira clara e fundamentada, havendo, apenas, julgamento em sentido diverso do esperado pela parte. 2. A inclusão dos expurgos inflacionários, na fase de execução de sentença, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, somente pode ser admitida quando a sentença exequenda não decidiu a respeito e nem dispôs de maneira diversa, em momento processual anterior à homologação dos cálculos de liquidação, sob pena de violar a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes: AgRg no REsp. 1.323.935/DF, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 5.12.2013; AgRg no REsp. 442.984/PR, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, DJe 6.3.2013; AgRg nos EREsp. 440.727/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 8.2.2010; AgRg no REsp. 928.253/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.7.2009 e REsp. 445.630/CE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 24.3.2003. 3. Neste caso, a decisão judicial homologatória (fls. 423), não contemplou os expurgos inflacionários, em virtude da sua ausência na conta-liquidação realizada pelo Contador Judicial (fls. 420); frise-se, ainda, que o ora Recorrente, concordou expressamente às fls. 421, com os cálculos que posteriormente foram homologados. 4. Recurso Especial de THEMISTOCLES FORMIGHIERI E OUTRO a que se nega provimento. (REsp 1565786/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, § 4º, primeira parte).

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INCLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DELIQUIDAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1323935-DF, AgRg no REsp 442984-PR, AgRg nos EREsp 440727-MG, AgRg no REsp 928253-SP, REsp 445630-CE
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