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Jurisprudência


REsp 1566006 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0284951-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. ART. 92, § 4º, DA LEI Nº 9.504/64 (ESTATUTO DA TERRA). AÇÃO DE PREEMPÇÃO. ARRENDATÁRIO NÃO NOTIFICADO DA VENDA DO IMÓVEL. CASO ESPECIALÍSSIMO. PEDIDO DO DEPÓSITO DO PREÇO DO IMÓVEL FEITO NA INICIAL. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto ao art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/64, a falta de notificação do arrendatário rural não foi objeto de apreciação do acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento (Súmula nº 282 do STF). 3. O direito de preempção tem por objetivo a permanência do arrendatário no exercício de sua atividade rural, proporcionando a aquisição da terra por quem nela trabalha, tornando-a produtiva. 4. A demora na prestação jurisdicional não pode ensejar a perda do direito do arrendatário à preferência estabelecida em lei de alto teor protetivo como é o Estatuto da Terra, que tem por objetivo o cumprimento da função social da propriedade rural. 5. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau, prejudicada a análise do agravo em recurso especial que pretendia a majoração dos honorários advocatícios. (REsp 1566006/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso especial interposto por WASHINGTON UMBERTO CINEL e julgar prejudicado o agravo em recurso especial interposto por FÁBIO GIORGIO e Outro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Dr(a). CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO, pela parte RECORRENTE: WASHINGTON UMBERTO CINEL Dr(a). ROSENI NOGUEIRA DA MOTA, pela parte INTERES.: JCF ALUGUEIS DE IMOVEIS LTDA.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016RSTJ vol. 243 p. 502
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004504 ANO:1964***** ET-64 ESTATUTO DA TERRA ART:00092 PAR:00004
Veja : (AÇÃO DE PREFERÊNCIA - DEPÓSITO DO PREÇO - CONDIÇÃO DEPROCEDIBILIDADE DA AÇÃO) STJ - REsp 824023-MS(DEMORA NA PRESTAÇÃO JUDICIAL) STJ - RHC 61492-CE(DIREITO DE PREFERÊNCIA - PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO RURAL) STJ - REsp 1148153-MT, REsp 1175438-PR
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