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Jurisprudência


REsp 1566056 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0285320-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM RELAÇÃO À PARTE INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL/STJ. SÚMULA 31 DA AGU. 1. A orientação da Corte Especial/STJ firmou-se no sentido de que, em sede de execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de embargos à execução. Nesse sentido: EREsp 721.791/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007, p. 227; AgRg nos EREsp 757.565/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 339; EREsp 777.032/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 28/08/2006, p. 204; EREsp 759.405/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2008, DJe 21/08/2008; EREsp 638.597/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 29/08/2011. 2. Cumpre registrar que, no âmbito federal, a orientação deste Tribunal foi consolidada na Súmula 31/AGU, in verbis: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." 3. Recurso especial provido. (REsp 1566056/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(AGU) SÚMULA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUM:000031
Veja : (EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRECATÓRIO - PARCELAINCONTROVERSA) STJ - EREsp 721791-RS, AgRg nos EREsp 757565-RS, EREsp 777032-PR, EREsp 759405-PR, EREsp 638597-RS
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