REsp 1566078 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0285415-4
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
1. A filiação ao Regime Geral de Previdência Social, para o segurado obrigatório, se perfaz de forma automática, com o simples exercício de atividade remunerada, não dependendo de nenhum ato volitivo da sua parte, nos termos do que prescreve o art. 20, § 1º, do Decreto 3.048/1999. Portanto, para o segurado obrigatório a filiação e a qualidade de segurado não dependem de um número mínimos de contribuições, mas do simples exercício de atividade remunerada.
Princípio da automaticidade da filiação.
2. No caso em tela, a segurada filiou-se pela primeira vez ao Regime Geral de Previdência Social em 1º/9/2004 mantendo-se ativa até 30/6/2006, quando então parou de verter contribuições ao Regime, somente retomando as contribuições em 5/3/2010, quando já perdida a sua qualidade de segurado.
3. A filiação e a refiliação se dão de forma automática com o exercício de atividade remunerada, o que ocorreu, novamente, em 5/3/2010, perdurando até 7/4/2010, quando as contribuições foram mais uma vez paralisadas.
4. Dessa forma, considerando que houve registro da situação de desemprego em 3/5/2010, a segurada tem direito a um período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/1991, findando-se tão somente em 15/5/2012, data posterior à da entrada do requerimento administrativo de auxílio-doença, que ocorreu em 1º/3/2012.
5. Vale ressaltar ser inaplicável, ao caso, a regra contida no art.
24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, primeiro por expressamente limitar seu âmbito de aplicação ao instituto da carência, que não se confunde com qualidade de segurado, segundo por tratar o caso de doença prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 que afasta a necessidade de carência para fins de concessão de benefício por incapacidade.
6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a qualidade de segurada da de cujus e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se verifique a existência ou não de incapacidade no momento do requerimento administrativo.
(REsp 1566078/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
1. A filiação ao Regime Geral de Previdência Social, para o segurado obrigatório, se perfaz de forma automática, com o simples exercício de atividade remunerada, não dependendo de nenhum ato volitivo da sua parte, nos termos do que prescreve o art. 20, § 1º, do Decreto 3.048/1999. Portanto, para o segurado obrigatório a filiação e a qualidade de segurado não dependem de um número mínimos de contribuições, mas do simples exercício de atividade remunerada.
Princípio da automaticidade da filiação.
2. No caso em tela, a segurada filiou-se pela primeira vez ao Regime Geral de Previdência Social em 1º/9/2004 mantendo-se ativa até 30/6/2006, quando então parou de verter contribuições ao Regime, somente retomando as contribuições em 5/3/2010, quando já perdida a sua qualidade de segurado.
3. A filiação e a refiliação se dão de forma automática com o exercício de atividade remunerada, o que ocorreu, novamente, em 5/3/2010, perdurando até 7/4/2010, quando as contribuições foram mais uma vez paralisadas.
4. Dessa forma, considerando que houve registro da situação de desemprego em 3/5/2010, a segurada tem direito a um período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/1991, findando-se tão somente em 15/5/2012, data posterior à da entrada do requerimento administrativo de auxílio-doença, que ocorreu em 1º/3/2012.
5. Vale ressaltar ser inaplicável, ao caso, a regra contida no art.
24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, primeiro por expressamente limitar seu âmbito de aplicação ao instituto da carência, que não se confunde com qualidade de segurado, segundo por tratar o caso de doença prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 que afasta a necessidade de carência para fins de concessão de benefício por incapacidade.
6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a qualidade de segurada da de cujus e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se verifique a existência ou não de incapacidade no momento do requerimento administrativo.
(REsp 1566078/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00011 PAR:00002 ART:00015 INC:00002 PAR:00002 ART:00024 PAR:ÚNICOLEG:FED DEC:003048 ANO:1999***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00020 PAR:00001LEG:FED PRI:002998 ANO:2001(PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS 2.998/2001)(MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS)(MINISÉRIO DA SAÚDE - MS)
Veja
:
(PREVIDENCIÁRIO - CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO - DESNECESSIDADEDE NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES) STJ - REsp 921903-RS, REsp 661783-RJ
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