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Jurisprudência


REsp 1566818 / PBRECURSO ESPECIAL2014/0192888-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AÇÃO PENAL PRIVADA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 709/STF. DESRESPEITO. 1. A via especial não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. A conclusão do acórdão recorrido pela legitimidade ativa do recorrido para a propositura da ação penal privada, com o consequente afastamento da competência do Juizado Especial Criminal, está lastreada em dois fundamentos distintos, cada qual suficiente para manter a conclusão, quais sejam, o de que a falsa imputação de prática de delitos a pessoa jurídica autorizaria o ajuizamento de ação penal, por calúnia, por seus administradores e ainda, concluiu-se que teria sido atribuída diretamente ao recorrido a prática de ilícitos fiscais, a partir de caricatura estampada em periódico. A revisão do segundo fundamento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, em especial, a caricatura mencionada, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Mantido o reconhecimento da legitimidade ativa por um dos fundamentos lançados no acórdão recorrido, mostra-se despicienda a análise do outro fundamento, uma vez que, mesmo se eventualmente afastado, não seria capaz de modificar a conclusão desse aspecto do julgado. 4. Se o próprio Tribunal de origem reconheceu que não poderia analisar, sob pena de supressão de instância, porque não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, as alegações defensivas de ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada e de não ter havido animus caluniandi, mas apenas animus narrandi, não poderia ter ultrapassado essas questões e recebido diretamente a denúncia. 5. A providência tomada pelo Tribunal a quo fez com que o recebimento da peça acusatória não estivesse fundamentado na verificação da presença dos requisitos para a deflagração da ação penal, mas, sim, na impossibilidade da sua análise, pela supressão de instância. Tal fundamento, entretanto, se mostra inidôneo para justificar a deflagração da ação penal. 6. O julgado também se mostrou contraditório, ao afirmar que não poderia apreciar os temas da ofensa à indivisibilidade da ação penal privada e da presença do animus caluniandi, por supressão de instância e, logo em seguida, asseverar que sua apreciação seria indevida antecipação do mérito. 7. Se a Corte local entendeu que haveria supressão de instância, não lhe cabia prosseguir e dizer que a análise dos temas constituiria antecipação do mérito. Ao assim fazer, incorreu em contradição e supressão de instância, pois cabia somente ao Juízo de primeiro grau, naquele momento processual, pronunciar-se sobre tais matérias, ainda que fosse para dizer que se confundiriam com o mérito da ação penal. 8. Situação concreta em que o Juízo de primeiro grau sequer havia se manifestado sobre os requisitos da queixa-crime e dos demais elementos necessários para a deflagração da ação penal, uma vez que se limitara a declinar de sua competência para o Juizado Especial Criminal, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrido para a propositura de ação penal por crime de calúnia. 9. O recebimento direto da queixa-crime pelo Tribunal, em recurso em sentido estrito, quando a decisão do Juízo de primeiro grau não havia apreciado os requisitos da peça acusatória, mas apenas declinara da competência, desrespeitou, mutatis mutandis, a orientação da Súmula 709/STF. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, mantendo o reconhecimento da legitimidade ativa do recorrido e o afastamento da declinação de competência, anular o acórdão recorrido na parte em que recebeu a queixa-crime e determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga na análise dos demais requisitos da aludida peça acusatória e para o início da ação penal privada. (REsp 1566818/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 INC:00003 ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000709
Veja : (RECEBIMENTO DIRETO DA QUEIXA-CRIME PELO TRIBUNAL) STJ - HC 241677-RJ
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