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Jurisprudência


REsp 1566889 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0270532-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA. QUESTÃO INCIDENTAL ATINENTE A PENHORA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO INCABÍVEL. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência do STJ efetivamente reconhece a possibilidade de oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em julgamento de agravo de instrumento que perpassa pela análise do mérito. 2. Contudo, na hipótese dos autos, inexiste análise de mérito da demanda, mas questão meramente incidental referente à pretensão da Fazenda Pública em promover a penhora de ativos financeiros, deferida pelo juízo de piso mas reformada, por maioria, para afastar a penhora dos ativos financeiros pelo sistema BACENJUD. 3. A modificação da decisão monocrática do juízo de piso, embora ocorrida por maioria, nem sequer tangencia o direito material da recorrente, visto que a penhora representa, em regra, requisito de admissibilidade dos embargos à execução, estes sim aptos a atingir a matéria de mérito da ação executiva fiscal. 4. Assim, tratando-se de questão incidental surgida no âmbito da execução fiscal sem efetivamente perpassar nenhuma análise de seu mérito, são incabíveis os embargos infringentes. 5. Tendo sido atacado o acórdão que julgou o agravo de instrumento por meio de recurso manifestamente incabível - embargos infringentes -, revela-se indevida a pretensão da parte de querer modificar o entendimento então firmado em sede de recurso especial, porquanto preclusa a questão e intempestivo o recurso no ponto. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1566889/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, por fundamento diverso, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] os atos judiciais (praticados nas instâncias de origem) que não possuem relação estreita com a extinção do feito (por exemplo, decisões interlocutórias de deferimento ou não de penhora, ou de pedido de redirecionamento) não se enquadram, para os fins do art. 530 do CPC, nas hipóteses de cabimento dos Embargos Infringentes". "Constatada a inadmissibilidade do recurso do art. 530 do CPC, na hipótese em tela, verifica-se, outrossim, que os demais dispositivos de legislação federal não foram valorados no acórdão recorrido, aplicando-se, em relação a eles, o óbice da Súmula 282/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja : (EMBARGOS INFRINGENTES - JULGAMENTO DE QUESTÃO INCIDENTAL PELOACÓRDÃO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO NO ACÓRDÃORECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 237196-MS, EDcl no REsp 1222596-PR(RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS -INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO) STJ - AgRg no Ag 1339120-PR, AgRg no AREsp 208555-SC, AgRg nos EDcl no Ag 1335258-RS
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