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Jurisprudência


REsp 1566957 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0288597-5

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DIÁRIAS, NOS TERMOS DO ART. 5º DO DECRETO N. 5.992/06, E ABSTENÇÃO DA UNIÃO EM PUNIR POLICIAL DESIGNADO PARA MISSÃO SEM A ANTECIPAÇÃO DAS DIÁRIAS. INVIABILIDADE DO JUDICIÁRIO DEFINIR ANTECIPADAMENTE AS SITUAÇÕES DE URGÊNCIA. PROVIMENTO QUE DEPENDE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Ação coletiva do Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná visando tutela judicial para garantir, a seus representados, o pagamento antecipado das diárias, nos termos do art. 5º do Decreto n. 5.992/06, e a abstenção da União em punir policiais convocados para missões sem a antecipação da diária para despesa de locomoção, que, em razão disso, não consigam se deslocar para o local designado. II - A pretensão do sindicato só poderia ser concedida após análise de cada caso concreto, em que se demonstre a ausência das exceções previstas no Decreto n. 5.992/06, não sendo possível o acolhimento do pedido de forma genérica. Não cabe ao judiciário definir antecipadamente as hipóteses em que há ou não urgência, pois tal decisão dependerá das circunstâncias de cada operação policial. III - Recurso especial improvido. (REsp 1566957/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Renovando o julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-desempate) e Gurgel de Faria. Dra. LÚCIA MARIA BELONI CORRÊA DIAS, pela parte RECORRENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] extrapola os limites do controle da legalidade o pedido de que a União seja impedida de instaurar qualquer medida visando punir o servidor, em face do não pagamento das diárias antecipadas, já que "o judiciário não pode proferir decisão sobre um fato futuro e incerto", além da circunstância de que a instauração de Processo Administrativo Disciplinar trata-se de ato vinculado nos termos do art. 143 da Lei n. 8.112/1990 [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É garantido aos policiais federais o pagamento antecipado das diárias decorrentes de missões fora da sede onde estão lotados, cabendo-lhes, nas situações motivadamente extraordinárias, o pagamento "a posteriori", com a devida correção monetária e juros compensatórios, quando for o caso. Isso porque, não obstante o texto legal conferir alguma discricionariedade à Administração quanto ao pagamento das diárias em momento posterior ao deslocamento em caso de urgência, a norma deve ser aplicada da forma mais funcional, aliando sua finalidade à necessidade do caso concreto, equalizando o interesse do servidor e da Administração Pública.
Referência legislativa : LEG:FED DEC:005992 ANO:2006 ART:00005 INC:00001LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00058 ART:00143
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