main-banner

Jurisprudência


REsp 1567050 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0288653-2

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANÁLISE DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 3. O STJ mantém posicionamento de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1567050/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:004882 ANO:2003LEG:FED DEC:003048 ANO:1999***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIALLEG:FED DEC:002172 ANO:1997LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL) STJ - REsp 1310034-PR (RECURSO REPETITIVO)(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - RUÍDOS - LIMITES DE TOLERÂNCIA) STJ - REsp 1401619-RS(EFICÁCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - VERIFICAÇÃO -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 584859-ES, AgRg no REsp 1149456-MG
Sucessivos : REsp 1588634 SP 2016/0056807-0 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:25/05/2016REsp 1572562 SP 2015/0300031-4 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:18/05/2016
Mostrar discussão