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Jurisprudência


REsp 1567463 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0291816-6

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. UNIVERSIDADE FEDERAL. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS SERVIDORES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. 2. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. É entendimento assente nesta Corte que as universidades federais, pessoas jurídicas de direito público, possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. Precedentes. 4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF. 5. Considera-se deficiente a fundamentação, quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar o dispositivo legal violado ou que teria recebido interpretação divergente, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1567463/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIAAO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 371039-PE, AgRg no AREsp 601266-RS, AgInt no AREsp 862445-RJ(UFRGS - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - LITISCONSÓRCIONECESSÁRIO COM A UNIÃO) STJ - REsp 438787-RS, AgRg no Ag 1075386-MG, REsp 614471-PE(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no REsp 1504904-PE, AgRg no REsp 1573930-SC, AgRg no REsp 1576927-RS, AgRg no AREsp 675148-RJ(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO) STJ - RESP 1638262-RS, RESP 1624449-RS
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