REsp 1567483 / DFRECURSO ESPECIAL2015/0238669-2
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PENSÃO POR MORTE REGIDA PELA LEI Nº 3.765/60. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA PELA LEI Nº 10.486/02. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO.
1. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes do STJ e do STF.
2. A pensão por morte será regida pela Lei nº 3.765/60 se o instituidor tenha contribuído com adicional de um virgula cinco por cento da remuneração ou dos proventos, consoante a regra de transição prevista no art. 31, § 1º, da MP nº 2.131/00, convertido no artigo 36, § 3º, I e II, da Lei nº 10.486/02.
3. A manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, mediante a contribuição específica, não permite a criação de um regime híbrido em que se conceda o benefício para filhas maiores - nos termos da lei revogada -, na ordem de preferência da nova Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002.
4. Não foi obedecida a ordem de prioridade na concessão do benefício, em desobediência ao 7º, I e II, da Lei nº Lei nº 3.765/60, visto que, na hipótese, só é possível deferir a pensão por morte à filha maior e capaz após o falecimento da viúva.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1567483/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PENSÃO POR MORTE REGIDA PELA LEI Nº 3.765/60. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA PELA LEI Nº 10.486/02. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO.
1. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes do STJ e do STF.
2. A pensão por morte será regida pela Lei nº 3.765/60 se o instituidor tenha contribuído com adicional de um virgula cinco por cento da remuneração ou dos proventos, consoante a regra de transição prevista no art. 31, § 1º, da MP nº 2.131/00, convertido no artigo 36, § 3º, I e II, da Lei nº 10.486/02.
3. A manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, mediante a contribuição específica, não permite a criação de um regime híbrido em que se conceda o benefício para filhas maiores - nos termos da lei revogada -, na ordem de preferência da nova Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002.
4. Não foi obedecida a ordem de prioridade na concessão do benefício, em desobediência ao 7º, I e II, da Lei nº Lei nº 3.765/60, visto que, na hipótese, só é possível deferir a pensão por morte à filha maior e capaz após o falecimento da viúva.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1567483/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003765 ANO:1960 ART:00007 INC:00001 INC:00002LEG:FED MPR:002131 ANO:2000 ART:00031 PAR:00001(ARTIGO CONVERTIDO NO ART 36, § 3°, I E II DA LEI 10.486/2002)LEG:FED LEI:010486 ANO:2002 ART:00036 PAR:00003 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:003765 ANO:1960 ART:00007 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(PENSÃO POR MORTE - LEI APLICÁVEL - VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO) STF - RE-AGR 832795-RS, RE-AGR 718530-RJ
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