REsp 1567490 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0376781-7
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. COLETIVO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 9.494/1997. VÍTIMA. MENOR IMPÚBERE. INÍCIO DO PRAZO. ARTS. 167, I, DO CC/1916 E 198, I, DO CC/2002. MAIORIDADE RELATIVA. VERBA INDENIZATÓRIA. DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INFLUÊNCIA NO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Ação indenizatória ajuizada em junho de 2009 por vítima de atropelamento ocorrido em julho de 1991 provocado por condutor de ônibus de propriedade da empresa ré - prestadora de serviço público de transporte de passageiros. Autora que, à época do evento danoso, contava com 2 (dois) anos de idade, e que foi acometida de severas lesões corporais, incapacidade total temporária e dano estético grave e permanente.
2. Recurso especial interposto pela empresa ré objetivando ver reconhecida a prescrição da pretensão autoral ou, alternativamente, reduzidas as verbas indenizatórias fixadas na origem (no valor de R$ 20.000,00 [vinte mil reais] pelo dano estético e de R$ 15.000,00 [quinze mil reais] pelos danos morais suportados pela vítima do acidente) e fixada a data em que proferida a sentença como termo inicial de incidência dos juros moratórios.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição da pretensão indenizatória em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal, a teor do que expressamente dispõe o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (arts.
167, I, do CC/1916 e 198, I, do CC/2002). Por isso, em se tratando de ação indenizatória promovida por vítima que, à época do acidente objeto da lide, contava com apenas 2 (dois) anos de idade, o cômputo do prazo prescricional só tem início na data em que ela atinge a maioridade relativa.
5. No caso, em que pese o atropelamento da então menor ter ocorrido em 13/7/1991, o prazo prescricional só começou a correr em 8/7/2004, data em que ela completou 16 (dezesseis) anos de idade. Inequívoca, portanto, a não ocorrência da prescrição da pretensão autoral, visto que a demanda foi proposta em 17/6/2009, antes, portanto, de esvaído o prazo prescricional quinquenal, que teria como termo final a data de 8/7/2009.
6. A Corte Especial firmou a orientação de que "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR - DJe de 5/2/2009).
7. A fixação da indenização em patamar relativamente baixo se comparada a casos análogos e a inexistência de elementos que indiquem que o fator tempo não teria sido levado em consideração pela Corte local desautorizam a pretendida redução das verbas indenizatórias, tanto por danos morais quanto por danos estéticos, arbitradas na espécie.
8. Nos termos da Súmula nº 54/STJ, "em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso".
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1567490/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. COLETIVO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 9.494/1997. VÍTIMA. MENOR IMPÚBERE. INÍCIO DO PRAZO. ARTS. 167, I, DO CC/1916 E 198, I, DO CC/2002. MAIORIDADE RELATIVA. VERBA INDENIZATÓRIA. DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INFLUÊNCIA NO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Ação indenizatória ajuizada em junho de 2009 por vítima de atropelamento ocorrido em julho de 1991 provocado por condutor de ônibus de propriedade da empresa ré - prestadora de serviço público de transporte de passageiros. Autora que, à época do evento danoso, contava com 2 (dois) anos de idade, e que foi acometida de severas lesões corporais, incapacidade total temporária e dano estético grave e permanente.
2. Recurso especial interposto pela empresa ré objetivando ver reconhecida a prescrição da pretensão autoral ou, alternativamente, reduzidas as verbas indenizatórias fixadas na origem (no valor de R$ 20.000,00 [vinte mil reais] pelo dano estético e de R$ 15.000,00 [quinze mil reais] pelos danos morais suportados pela vítima do acidente) e fixada a data em que proferida a sentença como termo inicial de incidência dos juros moratórios.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição da pretensão indenizatória em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal, a teor do que expressamente dispõe o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (arts.
167, I, do CC/1916 e 198, I, do CC/2002). Por isso, em se tratando de ação indenizatória promovida por vítima que, à época do acidente objeto da lide, contava com apenas 2 (dois) anos de idade, o cômputo do prazo prescricional só tem início na data em que ela atinge a maioridade relativa.
5. No caso, em que pese o atropelamento da então menor ter ocorrido em 13/7/1991, o prazo prescricional só começou a correr em 8/7/2004, data em que ela completou 16 (dezesseis) anos de idade. Inequívoca, portanto, a não ocorrência da prescrição da pretensão autoral, visto que a demanda foi proposta em 17/6/2009, antes, portanto, de esvaído o prazo prescricional quinquenal, que teria como termo final a data de 8/7/2009.
6. A Corte Especial firmou a orientação de que "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR - DJe de 5/2/2009).
7. A fixação da indenização em patamar relativamente baixo se comparada a casos análogos e a inexistência de elementos que indiquem que o fator tempo não teria sido levado em consideração pela Corte local desautorizam a pretendida redução das verbas indenizatórias, tanto por danos morais quanto por danos estéticos, arbitradas na espécie.
8. Nos termos da Súmula nº 54/STJ, "em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso".
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1567490/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
(Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001CLEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00198 INC:00001LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00167 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STJ - REsp 1277724-PR, AgRg no AREsp 724448-SP(PRESCRICIONAL - CONTAGEM - IMPLEMENTO DA MAIORIDADE RELATIVA) STJ - AgRg no AREsp 527848-SP, RESP 1477798-GO, RESP 1327240-MG, ARESP 520236-RS(DEMORA NA BUSCA DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL - ATOR INFLUENTE NAFIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO) STJ - EREsp 526299-PR(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1127484-SP
Mostrar discussão