REsp 1567511 / RNRECURSO ESPECIAL2015/0250378-1
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUIZ. AMIZADE ÍNTIMA COM ADVOGADO. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE IMPROBIDADE.
1. Caso em que, na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra Carlos Adel Teixeira de Souza, Maurílio Pinto de Medeiros e Antônio Marcos de Abreu Peixoto por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, e por atos que também caracterizam o crime previsto no art. 10 da Lei 9.296/1996, em razão de ter um dos réus, na condição de magistrado, supostamente autorizado interceptações telefônicas à margem da Constituição Federal e da Lei 9.296/1996, entre 2003 e 2007, atendendo a solicitação dos outros réus, delegado de polícia e Subsecretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
4. Quanto à existência do elemento subjetivo o v. acórdão recorrido consignou que "da análise atenta do vasto acervo probatório constante dos autos, constato que não restou demonstrada a presença do dolo, como elemento motivador da conduta, vez que inexistente qualquer prova de que o magistrado, ao não atender rigorosamente as regras procedimentais previstas na Lei nº 9.296/96, no deferimento da medidas de interceptação telefônica teria agido visando interesses pessoais ou auferição de vantagens para si ou para outrem". Acrescentou que "in casu, o que se tem concretamente é que a quebra dos sigilos telefônicos em questão foi determinada por Juiz de Direito, investido de jurisdição criminal, para fins de investigação criminal, sem qualquer prova de que o magistrado recorrente, ao determinar a quebra do sigilo telefônico nas linhas indicadas pelo Ministério nas iniciais das ações civil pública, tenha obtido proveito - material ou imaterial - para si ou para terceiros, ou tenha enriquecido indevidamente". Foi exposto ainda que "o Conselho Nacional de Justiça, apreciando processo de revisão disciplinar, que buscava a punição pelos mesmos fatos aqui tratados, manifestou-se no sentido de que o denunciado Carlos Adel não autorizou as interceptações telefônicas com a finalidade dolosa de praticar a conduta descrita (...) [pois] todas as autorizações concedidas foram para fins de investigações policiais voltadas para apurar a prática de infrações penais, todas elas sujeitas à pena de reclusão, não havendo prova nos autos de que os denunciados agiram com o objetivo de invadir a intimidade de qualquer pessoa para tomar conhecimento dos seus segredos, das suas conversas, dos seus compromissos sociais e familiares. Existiu uma única finalidade: colher provas absolutamente necessárias para fins de investigação criminal e instrução processual penal, que, à época, eram de difícil elucidação, sendo, portanto, imprescindíveis as escutas efetuadas, uma vez que a prova não poderia ser obtida por outro meio".
5. Na esteira da lição deixada pelo eminente Min. Teori Albino Zavascki, "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, dje 28/09/2011).
6. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1567511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUIZ. AMIZADE ÍNTIMA COM ADVOGADO. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE IMPROBIDADE.
1. Caso em que, na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra Carlos Adel Teixeira de Souza, Maurílio Pinto de Medeiros e Antônio Marcos de Abreu Peixoto por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, e por atos que também caracterizam o crime previsto no art. 10 da Lei 9.296/1996, em razão de ter um dos réus, na condição de magistrado, supostamente autorizado interceptações telefônicas à margem da Constituição Federal e da Lei 9.296/1996, entre 2003 e 2007, atendendo a solicitação dos outros réus, delegado de polícia e Subsecretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
4. Quanto à existência do elemento subjetivo o v. acórdão recorrido consignou que "da análise atenta do vasto acervo probatório constante dos autos, constato que não restou demonstrada a presença do dolo, como elemento motivador da conduta, vez que inexistente qualquer prova de que o magistrado, ao não atender rigorosamente as regras procedimentais previstas na Lei nº 9.296/96, no deferimento da medidas de interceptação telefônica teria agido visando interesses pessoais ou auferição de vantagens para si ou para outrem". Acrescentou que "in casu, o que se tem concretamente é que a quebra dos sigilos telefônicos em questão foi determinada por Juiz de Direito, investido de jurisdição criminal, para fins de investigação criminal, sem qualquer prova de que o magistrado recorrente, ao determinar a quebra do sigilo telefônico nas linhas indicadas pelo Ministério nas iniciais das ações civil pública, tenha obtido proveito - material ou imaterial - para si ou para terceiros, ou tenha enriquecido indevidamente". Foi exposto ainda que "o Conselho Nacional de Justiça, apreciando processo de revisão disciplinar, que buscava a punição pelos mesmos fatos aqui tratados, manifestou-se no sentido de que o denunciado Carlos Adel não autorizou as interceptações telefônicas com a finalidade dolosa de praticar a conduta descrita (...) [pois] todas as autorizações concedidas foram para fins de investigações policiais voltadas para apurar a prática de infrações penais, todas elas sujeitas à pena de reclusão, não havendo prova nos autos de que os denunciados agiram com o objetivo de invadir a intimidade de qualquer pessoa para tomar conhecimento dos seus segredos, das suas conversas, dos seus compromissos sociais e familiares. Existiu uma única finalidade: colher provas absolutamente necessárias para fins de investigação criminal e instrução processual penal, que, à época, eram de difícil elucidação, sendo, portanto, imprescindíveis as escutas efetuadas, uma vez que a prova não poderia ser obtida por outro meio".
5. Na esteira da lição deixada pelo eminente Min. Teori Albino Zavascki, "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, dje 28/09/2011).
6. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1567511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA - ELEMENTOSSUBJETIVO) STJ - AgRg no REsp 1500812-SE, REsp 1512047-PE, AgRg no REsp 1397590-CE, AgRg no AREsp 532421-PE
Mostrar discussão