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Jurisprudência


REsp 1567513 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0268500-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROMOÇÃO. CABO DA AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. Ao que se tem nos autos, a concessão deferida aos cabos do corpo feminino da Aeronáutica à promoção à graduação de 3º sargento, sem prévio exame seletivo e apresentação de certificado de conclusão, com aproveitamento de estágio de adaptação, se deu com o advento da Portaria 120/GM3/84, publicada em 20 de janeiro de 1984. 3. Trata-se, como se vê, de lei de efeitos concretos, modificadora da situação jurídica dos servidores perante a Administração Pública, ensejando, para fins de exame de prescrição, que ela seja reconhecida como incidente sobre o próprio fundo de direito do servidor. 4. In casu, a Portaria 120/GM3, que expressamente reconheceu o direito à promoção dos cabos do quadro feminino da Aeronáutica à graduação de 3º sargento, entrou em vigor em 1984, constituindo, por óbvio, tal data o dies a quo do lustro prescricional. Proposta a ação em 1998, é forçoso reconhecer a prescrição do direito de ação. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1567513/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED PRT:000120 ANO:1984(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA)LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 706987-SP, AgRg no REsp 1007376-MG(PROMOÇÃO - QUADRO FEMININO - TERCEIRO SARGENTO - LEI DE EFEITOSCONCRETOS - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 145021-BA
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