REsp 1567577 / GORECURSO ESPECIAL2015/0292018-1
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ARTS. 59 E 61, AMBOS DO CP.
DEMAIS QUALIFICADORAS. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao figurar as três qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) também no rol do art. 61 do Código Penal, a primeira qualificará o tipo e as demais servirão como agravantes genéricas, não implicando indevido bis in idem. As qualificadoras só devem ser utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual, quando não estão expressamente previstas como agravantes.
2. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença penal condenatória.
(REsp 1567577/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ARTS. 59 E 61, AMBOS DO CP.
DEMAIS QUALIFICADORAS. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao figurar as três qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) também no rol do art. 61 do Código Penal, a primeira qualificará o tipo e as demais servirão como agravantes genéricas, não implicando indevido bis in idem. As qualificadoras só devem ser utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual, quando não estão expressamente previstas como agravantes.
2. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença penal condenatória.
(REsp 1567577/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] ante o esgotamento das instâncias ordinárias - [...] -
de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática de repercussão
geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão
em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da
condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens
jurídicos constitucionais por ele tutelados".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061
Veja
:
(DOSIMETRIA - MAIS DE UMA QUALIFICADORA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE -BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RESP 1470217-SP, REsp 1395729-MG, REsp 284342-DF(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292-SP, ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos
:
REsp 1622134 MG 2016/0224558-0 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:28/04/2017
Mostrar discussão