REsp 1567681 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0273707-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE INTERPOSIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL.
1. É entendimento pacífico no STJ de que cabe a interposição de Embargos Infringentes de acórdão não unânime proferido em Agravo de Instrumento, quando a questão meritória foi apreciada.
2. O Tribunal de origem, no julgamento dos Embargos Infringentes, decidiu, consoante o art. 530 do CPC, que a decisão proferida em Agravo de Instrumento, a respeito da legitimidade passiva na Ação de Execução Fiscal, somente pode ser atacada pelos Infringentes se houver a reforma da sentença e exame do mérito da controvérsia.
Precedentes: AgRg no AREsp 581.649/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp 237.196/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/6/2013, e AgRg no AREsp 12.778/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 26/2/2013.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1567681/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE INTERPOSIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL.
1. É entendimento pacífico no STJ de que cabe a interposição de Embargos Infringentes de acórdão não unânime proferido em Agravo de Instrumento, quando a questão meritória foi apreciada.
2. O Tribunal de origem, no julgamento dos Embargos Infringentes, decidiu, consoante o art. 530 do CPC, que a decisão proferida em Agravo de Instrumento, a respeito da legitimidade passiva na Ação de Execução Fiscal, somente pode ser atacada pelos Infringentes se houver a reforma da sentença e exame do mérito da controvérsia.
Precedentes: AgRg no AREsp 581.649/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp 237.196/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/6/2013, e AgRg no AREsp 12.778/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 26/2/2013.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1567681/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja
:
(ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOSINFRINGENTES) STJ - AgRg no REsp 1172440-SC, REsp 1479855-PB, AgRg no AREsp 326304-PR(AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO -INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 581649-MS AgRg no AREsp 237196-MS, AgRg no AREsp 12778-SP
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