REsp 1567713 / RNRECURSO ESPECIAL2015/0286313-0
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAMENTO DE EX-SECRETÁRIOS DE ESTADO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Civil Pública, ratificou decisões proferidas anteriormente pelo Juízo da 17a Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal, declarado incompetente para apreciar o feito.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acolheu preliminar suscitada de ofício para reconhecer a prerrogativa de foro dos ora recorridos, com base em entendimento vigente no Superior Tribunal de Justiça à época do julgamento daquele recurso.
3. Após determinação do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 215.039/RN), os autos retornaram à origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelos particulares.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acolheu os referidos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal para ajuizar ação principal, considerando que a competência para julgar ex-secretários estaduais seria originária do Tribunal de Justiça, e extinguiu a demanda sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
5. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 2.797, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP, acrescidos por força da Lei 10.628/02. Assim, não é possível se conhecer da alegação de malferimento ao referido dispositivo, já que desvencilhado do ordenamento pátrio.
6. "As prerrogativas de foro, pelo privilégio que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns".
(Inq. 687/SP, Tribunal do Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 25.8.1999.).
7. Ante o princípio da igualdade, é inadmissível a interpretação ampliativa da Lei 1.079/1950 de modo a abrigar autoridades não constantes daquelas especificamente previstas.
8. Cogentes as normas que determinam a competência juízo de primeiro grau, não há que se cogitar em extinção do processo. Por consequência, há que se reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa.
Recurso especial provido.
(REsp 1567713/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAMENTO DE EX-SECRETÁRIOS DE ESTADO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Civil Pública, ratificou decisões proferidas anteriormente pelo Juízo da 17a Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal, declarado incompetente para apreciar o feito.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acolheu preliminar suscitada de ofício para reconhecer a prerrogativa de foro dos ora recorridos, com base em entendimento vigente no Superior Tribunal de Justiça à época do julgamento daquele recurso.
3. Após determinação do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 215.039/RN), os autos retornaram à origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelos particulares.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acolheu os referidos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal para ajuizar ação principal, considerando que a competência para julgar ex-secretários estaduais seria originária do Tribunal de Justiça, e extinguiu a demanda sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
5. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 2.797, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP, acrescidos por força da Lei 10.628/02. Assim, não é possível se conhecer da alegação de malferimento ao referido dispositivo, já que desvencilhado do ordenamento pátrio.
6. "As prerrogativas de foro, pelo privilégio que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns".
(Inq. 687/SP, Tribunal do Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 25.8.1999.).
7. Ante o princípio da igualdade, é inadmissível a interpretação ampliativa da Lei 1.079/1950 de modo a abrigar autoridades não constantes daquelas especificamente previstas.
8. Cogentes as normas que determinam a competência juízo de primeiro grau, não há que se cogitar em extinção do processo. Por consequência, há que se reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa.
Recurso especial provido.
(REsp 1567713/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001079 ANO:1950
Veja
:
(PRERROGATIVA DE FORO - CARÁTER DE DIREITO ESTRITO) STF - INQ 687-SP, PET-AGR 1738-MG(PRERROGATIVA DE FORO - PERSECUÇÃO CRIMINAL) STJ - AIA 45-AM, AgRg na Rcl 12514-MT, EDcl no AgRg no REsp 1216168-RS STF - AI-AGR 556727, RE-AGR 540721
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