main-banner

Jurisprudência


REsp 1567812 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0035437-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. GÊMEOS. PODER FAMILIAR. NULIDADE DA RENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÃE BIOLÓGICA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ADOÇÃO. VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. RECURSO PROVIDO. (REsp 1567812/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 05/12/2016)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, e os votos dos Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão no mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 05/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Palavras de resgate : ADOÇÃO À BRASILEIRA.
Informações adicionais : "Esta Corte, na análise de casos em que era apontada a existência do mesmo vício, ausência de consentimento da mãe biológica prestado em audiência para a adoção, afastou a nulidade, ressaltando que as formalidades legais devem ser apreciadas de acordo com o caso concreto. De fato, no contexto do princípio do melhor interesse da criança, as normas devem ser conjugadas com a variedade de fatores que envolvem o bem-estar dos menores". "[...] a adoção, na atualidade, tem um caráter nitidamente humanitário, focado em oferecer à criança, que não possa ser criada pela família biológica, um ambiente que lhe garanta os mesmos direitos de um filho biológico (art. 41 do ECA), priorizando-se o vínculo afetivo". (VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] o acolhimento institucional não será sempre inadequado, descabido ou inadmissível. Em absoluto. Trata-se de medida que conta com expressa previsão legal e que em muitos casos revela-se necessária, sobretudo para evitar o estabelecimento de laços duradouros de afeto em casos de adoção irregular [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00006 ART:00041 ART:00050 PAR:00013 INC:00003 ART:00100 PAR:ÚNICO INC:00006 ART:00166 PAR:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227LEG:INT CVC:****** ANO:1989***** CIDC CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DACRIANÇA ART:00003 ART:00009 ART:00021(PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)LEG:FED DEC:099710 ANO:1990LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00005LEG:FED LEI:012010 ANO:2009
Veja : (ADOÇÃO - VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA) STJ - REsp 1423640-CE, REsp 1172067-MG, HC 279059-RS, HC 358536-SP, HC 265771-SC(ADOÇÃO - PODER FAMILIAR - NULIDADE DA RENÚNCIA - MELHOR INTERESSEDA CRIANÇA) STJ - REsp 1423640-CE, REsp 847597-SC(VOTO-VISTA - ADOÇÃO - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg na MC 18329-SC, HC 291103-SP, HC 221594-SC, HC 279059-RS, HC 358536-SP
Mostrar discussão