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Jurisprudência


REsp 1567855 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0291173-9

Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. CONTRIBUIÇÃO AO PIS FATURAMENTO. ART. 2º, I, DA LEI Nº 9.715/98. ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA ESTADUAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA POR NÃO SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1. A Corte de Origem expressamente definiu que a APPA é autarquia (pessoa jurídica de direito público) que explora atividade econômica em caráter de exclusividade e que, mesmo que fosse empresa pública, continuaria prestando este serviço público e não atividade meramente privada. Desse modo, o acórdão não foi omisso até porque, para a linha de argumentação escolhida, é irrelevante haver regime de concorrência no setor portuário, já que, além de a expressão "serviço público" ter sido utilizada no sentido que abrange também as situações onde há concorrência, o pressuposto fático firmado foi o de que há exclusividade na atividade desempenhada. Ausente a violação ao art. 535, do CPC/1973. 2. A letra do art. 2º, I, da Lei nº 9.715/98, que fundamentou a autuação, permite a cobrança da contribuição ao PIS/PASEP somente das pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias respectivas) e não das pessoas jurídicas de direito público (autarquias), como o presente caso. Não se pode desconsiderar, como quer a FAZENDA NACIONAL, a natureza jurídica da entidade criada e o critério pessoal da hipótese de incidência da norma de tributação para fazer incidir o tributo sobre entidade que assume forma jurídica estabelecida em lei diversa daquela prevista na norma de incidência. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1567855/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 14/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:009715 ANO:1998 ART:00002 INC:00001 INC:00003LEG:FED LEI:009718 ANO:1998 ART:00002
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