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Jurisprudência


REsp 1568219 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0293500-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. 1. Cuida-se de Recurso Especial interposto contra aresto do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, que deu parcial provimento ao apelo do ora recorrente para reconhecer o direito dos autores, servidores públicos estatutários, ao adicional pelo trabalho noturno e indeferiu o pedido de incidência do referido adicional às horas subsequentes àquelas laboradas no período noturno, por ausência de previsão legal na Lei 8.112/1990. 2. O recorrente sustenta apenas violação da Súmula 60 do TST, por analogia. Contudo, é certo que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula 518/STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 3. Não é possível analisar eventual afronta ao princípio da isonomia e aos arts. 39, §3º, e art. 7º, IX e XXII, da Carta Magna, porquanto referido exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1568219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). CLAUDIO SANTOS DA SILVA, pela parte RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINDAGRI

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00009 INC:00022 ART:00039 PAR:00003
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA) STJ - AgRg no REsp 542993-RS
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