REsp 1568816 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0180118-3
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. TESTE FÍSICO. ACIDENTE OCORRIDO DIAS ANTES DA DATA PREVISTA EM EDITAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. REMARCAÇÃO, POR SENTENÇA DE MÉRITO. AVALIAÇÃO, NA QUAL O CANDIDATO LOGROU ÊXITO COM NOTAS MÁXIMAS. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE NO CARGO PÚBLICO OCUPADO.
PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES.
1. A pretensão recursal objetiva a manutenção de sentença de primeiro grau que concedeu direito à remarcação de teste físico em certame para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná como Soldado, em razão de impedimento médico, ocasionado por acidente ocorrido dias antes da data prevista em edital.
2. Na espécie, o recorrente tomou posse, tendo em vista sua aprovação em todas as fases do certame com notas máximas - inclusive no curso de formação realizado pelo período de 1 (um) ano, entre 20 de setembro de 2014 a 18 de setembro de 2015 - encontrando-se atualmente em pleno exercício no cargo em que foi investido.
3. Assim, independentemente das arguições levantadas quanto à configuração do caso fortuito e, consequentemente, da legalidade da remarcação da prova no caso dos autos, certo é que a capacidade física do recorrente ficou plenamente demonstrada, com sua aprovação nos testes físicos a que veio a ser submetido com notas máximas.
4. É de interesse do aspirante ao cargo público "e da Administração que o candidato seja testado em suas condições normais, tendo em vista que a relação de emprego que se pretende manter é de natureza permanente e duradoura, não devendo a avaliação ser influenciada por condições desfavoráveis passageiras" (Franciso Lobello de Oliveira Rocha, Regime Jurídico dos Concurso Públicos, Ed. Dialética, SP, 2006, p. 147).
5. Portanto, considerando que o recorrente foi devidamente aprovado em todas as fases do concurso (provas, teste físico e curso de formação), tomou posse e encontra-se em exercício, a consolidação da sua posse no cargo público afigura-se recomendável, diante das peculiaridades do caso, uma vez que a confirmação no cargo não acarretará nenhum prejuízo para administração, nem tão pouco a qualquer outro candidato. Precedentes: MS 13.237/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 24/4/2013; REsp 1.444.690/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/5/2014; RMS 31.152/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/2/2014; AgRg no REsp 1.205.434/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/8/2012; RMS 38.699/DF, Rel.
Mininistro Ari Pargendler, rel. p/ acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2013.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1568816/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. TESTE FÍSICO. ACIDENTE OCORRIDO DIAS ANTES DA DATA PREVISTA EM EDITAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. REMARCAÇÃO, POR SENTENÇA DE MÉRITO. AVALIAÇÃO, NA QUAL O CANDIDATO LOGROU ÊXITO COM NOTAS MÁXIMAS. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE NO CARGO PÚBLICO OCUPADO.
PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES.
1. A pretensão recursal objetiva a manutenção de sentença de primeiro grau que concedeu direito à remarcação de teste físico em certame para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná como Soldado, em razão de impedimento médico, ocasionado por acidente ocorrido dias antes da data prevista em edital.
2. Na espécie, o recorrente tomou posse, tendo em vista sua aprovação em todas as fases do certame com notas máximas - inclusive no curso de formação realizado pelo período de 1 (um) ano, entre 20 de setembro de 2014 a 18 de setembro de 2015 - encontrando-se atualmente em pleno exercício no cargo em que foi investido.
3. Assim, independentemente das arguições levantadas quanto à configuração do caso fortuito e, consequentemente, da legalidade da remarcação da prova no caso dos autos, certo é que a capacidade física do recorrente ficou plenamente demonstrada, com sua aprovação nos testes físicos a que veio a ser submetido com notas máximas.
4. É de interesse do aspirante ao cargo público "e da Administração que o candidato seja testado em suas condições normais, tendo em vista que a relação de emprego que se pretende manter é de natureza permanente e duradoura, não devendo a avaliação ser influenciada por condições desfavoráveis passageiras" (Franciso Lobello de Oliveira Rocha, Regime Jurídico dos Concurso Públicos, Ed. Dialética, SP, 2006, p. 147).
5. Portanto, considerando que o recorrente foi devidamente aprovado em todas as fases do concurso (provas, teste físico e curso de formação), tomou posse e encontra-se em exercício, a consolidação da sua posse no cargo público afigura-se recomendável, diante das peculiaridades do caso, uma vez que a confirmação no cargo não acarretará nenhum prejuízo para administração, nem tão pouco a qualquer outro candidato. Precedentes: MS 13.237/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 24/4/2013; REsp 1.444.690/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/5/2014; RMS 31.152/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/2/2014; AgRg no REsp 1.205.434/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/8/2012; RMS 38.699/DF, Rel.
Mininistro Ari Pargendler, rel. p/ acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2013.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1568816/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, para assegurar o direito do
recorrente à efetivação da posse no cargo ocupado, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
STJ - MS 13237-DF, RMS 31152-PR, AgRg no REsp 1205434-RS, RMS 38699-DF, REsp 1444690-MS
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