REsp 1568954 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0299224-2
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DA DEFESA.
ART. 304, C/C O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
PASSAPORTE DA REPÚBLICA DO URUGUAI. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FALTA DE OFENSA À FÉ PÚBLICA NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO. PENA-BASE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM 2 MESES. DESPROPORCIONALIDADE. ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 7/STJ. RECRUDESCIMENTO DO REGIME. LEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
1. É típica a conduta de uso de documento falso, consistente em passaporte expedido pela República do Uruguai, apresentado à Polícia Federal por ocasião de abordagem realizada em aeroporto, mediante tentativa de saída irregular do país e burla ao controle aeroportuário de fronteiras.
2. O art. 297 do Código Penal não distingue procedência do documento, se emitido por autoridade nacional ou estrangeira.
3. Entendendo o acórdão recorrido pela inexistência de provas de que a ré integra organização criminosa, a reversão do julgado implicaria vedado reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A natureza e a quantidade da droga (3.012g de cocaína) justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/06.
5. Mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da confissão espontânea em 2 meses, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
6. Devidamente fundamentada a aplicação da fração mínima de 1/6 pelo reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a sua revisão exigiria o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, justifica-se o estabelecimento do regime prisional mais gravoso a condenado à pena inferior a 8 anos.
8. Recurso do Ministério Público Federal improvido e recurso da defesa parcialmente provido.
(REsp 1568954/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DA DEFESA.
ART. 304, C/C O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
PASSAPORTE DA REPÚBLICA DO URUGUAI. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FALTA DE OFENSA À FÉ PÚBLICA NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO. PENA-BASE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM 2 MESES. DESPROPORCIONALIDADE. ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 7/STJ. RECRUDESCIMENTO DO REGIME. LEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
1. É típica a conduta de uso de documento falso, consistente em passaporte expedido pela República do Uruguai, apresentado à Polícia Federal por ocasião de abordagem realizada em aeroporto, mediante tentativa de saída irregular do país e burla ao controle aeroportuário de fronteiras.
2. O art. 297 do Código Penal não distingue procedência do documento, se emitido por autoridade nacional ou estrangeira.
3. Entendendo o acórdão recorrido pela inexistência de provas de que a ré integra organização criminosa, a reversão do julgado implicaria vedado reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A natureza e a quantidade da droga (3.012g de cocaína) justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/06.
5. Mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da confissão espontânea em 2 meses, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
6. Devidamente fundamentada a aplicação da fração mínima de 1/6 pelo reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a sua revisão exigiria o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, justifica-se o estabelecimento do regime prisional mais gravoso a condenado à pena inferior a 8 anos.
8. Recurso do Ministério Público Federal improvido e recurso da defesa parcialmente provido.
(REsp 1568954/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do
Ministério Público Federal e dar parcial provimento ao recurso da
defesa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3.012 gramas de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00297
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CONDIÇÃO DE MULA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1296807-RN(PASSAPORTE ESTRANGEIRO FALSO - CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE USO DEDOCUMENTO FALSO) STJ - AgRg no REsp 1224321-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 843303-PR, AgRg no AREsp 63966-SP, AgRg no HC 230560-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE - REDUÇÃO DESPROPORCIONAL) STJ - HC 147226-MG, HC 192368-DF(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATENUANTE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1386754-SP, AgRg no REsp 1385655-SP, AgRg no REsp 1388626-SC(PENA INFERIOR A OITO ANOS - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIMEMAIS GRAVOSO) STJ - HC 282402-DF
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