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Jurisprudência


REsp 1568959 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0143567-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. DESPESA PERICIAL. ÔNUS DO SUCUMBENTE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que justifique a intervenção excepcional desta Corte e se é possível a condenação de ambas partes ao pagamento dos honorários periciais em feito no qual apenas uma delas seja integralmente sucumbente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo. 3. No caso, em ação ordinária de natureza indenizatória, os honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revelam-se irrisórios, tendo em vista que o valor da causa da demanda julgada improcedente é de R$ 29.952.000,00 (vinte e nove milhões novecentos e cinquenta e dois mil reais). 4. A responsabilidade pelo pagamento da despesa pericial é da parte sucumbente, aquela que não tem o seu direito confirmado pelo resultado da perícia. Inteligência do art. 20 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1568959/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 17/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ - AFASTAMENTO -CARÁTER EXCEPCIONAL) STJ - REsp 1051001-MG, AgRg no REsp 1192470-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - REsp 1192036-RJ, AgRg no REsp 1162716-PR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO - REVISÃO PELO STJ -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1380608-SP, AgRg no Ag 1333452-PR, REsp 1356986-DF
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