REsp 1569655 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0334982-9
ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 35-A DA LEI N. 8.884/94. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. SÚMULAS 284 DO STF E 07 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, §2º DA LEI N. 9.873/99. REGRA GERAL QUE EXCEPCIONA OS PRAZOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUANDO OS FATOS TAMBÉM POSSAM CONSTITUIR CRIME.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", contra acórdão que desproveu Apelação em Ação Cautelar lastreada na previsão do Art. 35-A da Lei n.
8.884/94, voltada à busca e apreensão de objetos, papéis, livros, fitas, computadores e arquivos magnéticos necessários a instrução de Processo Administrativo instaurado para apurar condutas infringentes à ordem econômica, passíveis de enquadramento no artigo 21, incisos I, III, V e XII, da Lei 8.884/94. 2. Não há ofensa ao artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 quando as questões suscitadas pelo recorrente foram enfrentadas, ainda que implicitamente, pelo acórdão vencedor, o qual decidiu integralmente a lide e solucionou a controvérsia, na forma como lhe foi apresentada. Ademais, o mero fato de o Tribunal a quo ter decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração.
Precedentes do STJ.
3. A partir da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que em nenhum momento se afirmou a dispensabilidade do controle judicial do requerimento de busca e apreensão formulado nos termos do artigo 35-A da Lei n. 8.884/94, com a consequente verificação de todos os requisitos legais da medida pretendida. Considerando que a decretação de busca e apreensão constitui cláusula de reserva jurisdicional, é evidente que cabe ao Judiciário a análise da plena legalidade da diligência pleiteada. Incidente, no caso, a Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. A revisão acerca da presença dos requisitos legais para a concessão da medida, assim como as alegações de ausência de fumus boni iuris e cerceamento de defesa, são matérias que esbarram no óbice da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame da prova não enseja Recurso Especial.). 5. Correta a aplicação, no caso, da previsão do Art. 1º, §2º, da Lei n. 9.873/99, pois se trata de dispositivo que estabeleceu regra geral de exceção para os prazos prescricionais para apuração de infrações de natureza administrativa, previstos em leis especiais, quando os fatos nela apurados também possam constituir crime. Não há razão jurídica que permita que as infrações da ordem econômica sejam excluídas desta lógica, razão pela qual se afasta a aplicação do prazo previsto no Art. 28 da Lei 8.884/94. 6. Ademais, o recorrente não impugnou, especificadamente, a premissa adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que os fatos descritos no relatório da SDE configuram, em tese, o crime definido pelo artigo 4º, da Lei n. 8.137/90, o que suscita a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Destaca-se, também, que a revisão deste ponto esbarraria no óbice da Súmula 07 deste STJ. 7.
Quanto à análise da ocorrência de infração continuada, bem como da ocorrência de eventual causa de interrupção da prescrição, trata-se, por evidente, de matéria que exige reexame de prova, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Recurso Especial conhecido em parte e, no mérito, não provido.
(REsp 1569655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 30/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 35-A DA LEI N. 8.884/94. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. SÚMULAS 284 DO STF E 07 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, §2º DA LEI N. 9.873/99. REGRA GERAL QUE EXCEPCIONA OS PRAZOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUANDO OS FATOS TAMBÉM POSSAM CONSTITUIR CRIME.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", contra acórdão que desproveu Apelação em Ação Cautelar lastreada na previsão do Art. 35-A da Lei n.
8.884/94, voltada à busca e apreensão de objetos, papéis, livros, fitas, computadores e arquivos magnéticos necessários a instrução de Processo Administrativo instaurado para apurar condutas infringentes à ordem econômica, passíveis de enquadramento no artigo 21, incisos I, III, V e XII, da Lei 8.884/94. 2. Não há ofensa ao artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 quando as questões suscitadas pelo recorrente foram enfrentadas, ainda que implicitamente, pelo acórdão vencedor, o qual decidiu integralmente a lide e solucionou a controvérsia, na forma como lhe foi apresentada. Ademais, o mero fato de o Tribunal a quo ter decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração.
Precedentes do STJ.
3. A partir da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que em nenhum momento se afirmou a dispensabilidade do controle judicial do requerimento de busca e apreensão formulado nos termos do artigo 35-A da Lei n. 8.884/94, com a consequente verificação de todos os requisitos legais da medida pretendida. Considerando que a decretação de busca e apreensão constitui cláusula de reserva jurisdicional, é evidente que cabe ao Judiciário a análise da plena legalidade da diligência pleiteada. Incidente, no caso, a Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. A revisão acerca da presença dos requisitos legais para a concessão da medida, assim como as alegações de ausência de fumus boni iuris e cerceamento de defesa, são matérias que esbarram no óbice da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame da prova não enseja Recurso Especial.). 5. Correta a aplicação, no caso, da previsão do Art. 1º, §2º, da Lei n. 9.873/99, pois se trata de dispositivo que estabeleceu regra geral de exceção para os prazos prescricionais para apuração de infrações de natureza administrativa, previstos em leis especiais, quando os fatos nela apurados também possam constituir crime. Não há razão jurídica que permita que as infrações da ordem econômica sejam excluídas desta lógica, razão pela qual se afasta a aplicação do prazo previsto no Art. 28 da Lei 8.884/94. 6. Ademais, o recorrente não impugnou, especificadamente, a premissa adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que os fatos descritos no relatório da SDE configuram, em tese, o crime definido pelo artigo 4º, da Lei n. 8.137/90, o que suscita a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Destaca-se, também, que a revisão deste ponto esbarraria no óbice da Súmula 07 deste STJ. 7.
Quanto à análise da ocorrência de infração continuada, bem como da ocorrência de eventual causa de interrupção da prescrição, trata-se, por evidente, de matéria que exige reexame de prova, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Recurso Especial conhecido em parte e, no mérito, não provido.
(REsp 1569655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:008884 ANO:1997 ART:0035ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009873 ANO:1999 ART:00001 PAR:00002
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgInt no AREsp 930099-PE, AgInt no REsp 1614629-PI(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA, AINDA QUE EM SENTIDOCONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA PARTE) STJ - AgInt no AREsp 913417-MT(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETAÇÃO - CLÁUSULA DE RESERVAJURISDICIONAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVERIGUAÇÃOPRELIMINAR SIGILOSA) STJ - AgRg no REsp 1172640-DF(PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, § 2º DA LEI 9.873/99- REGRA GERAL QUE EXCEPCIONA OS PRAZOS ESPECIAIS PREVISTOS EMLEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUANDO OS FATOS TAMBÉM POSSAM CONSTITUIRCRIME) STJ - MS 15036-DF
Mostrar discussão