REsp 1569658 / MSRECURSO ESPECIAL2015/0181271-1
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. REQUISITOS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO PELO STJ NÃO ATENDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 543-C, § 2º, DO CPC/73. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SODALÍCIO A QUO EM DESACORDO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Na hipótese dos autos, em 14.12.2009 foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça o sobrestamento dos processos que tratassem de questões relativas à competência para a cobrança do ISS sobre leasing (arrendamento mercantil financeiro), por força da afetação do Resp. 1.060.210/SC. Todavia, o Sodalício a quo desrespeitou a determinação do STJ, dando sequência ao julgamento do processo.
2. Em 20.04.2011, foi proferido acórdão em processo que deveria estar suspenso. O referido acórdão, por sua vez, posicionou-se de forma contrária ao entendimento que, posteriormente, consolidou-se nesta Corte Superior por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo 1.060.210/SC. Este fato é incontroverso, pois declarado pelo próprio Tribunal de origem (fl. 1.245/e-STJ).
3. Com efeito, o acórdão vergastado decidiu pela inexistência de ofensa ao art. 543-C do CPC/73, sob o argumento de que o processo não poderia ficar paralisado por prazo superior a 1 ano, aplicando o disposto no art. 265, IV, "a", §5º, do CPC.
4. Todavia, a sistemática dos recursos repetitivos é sui generis e o STJ possui orientação de que a afetação de Recursos Especiais como representativos da controvérsia impõe ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão até o julgamento definitivo da controvérsia. Somente após o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ).
(AgInt nos EDcl no AREsp 804.969/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 17/8/2016; AgRg no AREsp 763.516/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª região), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016).
5. Dessarte, in casu, deveria o Sodalício a quo ter mantido o presente feito sobrestado, o que não ocorreu. A não suspensão do processo resultou na prolação de acórdão contrário à orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse quadro, houve violação literal ao art. 543-C, §2º, do CPC.
6. Outrossim, não há falar em incidência da Súmula 343/STF. Além de constatada prima facie violação literal ao disposto no art. 543-C, § 2º, do CPC/73, a jurisprudência, tanto do STF como do STJ, evoluiu de modo a considerar que não se pode admitir que prevaleça acórdão que adotou interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme interpretada por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada. (AR 3.682/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe 19/10/2011) 7. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja o regular julgamento da Ação Rescisória.
(REsp 1569658/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. REQUISITOS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO PELO STJ NÃO ATENDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 543-C, § 2º, DO CPC/73. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SODALÍCIO A QUO EM DESACORDO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Na hipótese dos autos, em 14.12.2009 foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça o sobrestamento dos processos que tratassem de questões relativas à competência para a cobrança do ISS sobre leasing (arrendamento mercantil financeiro), por força da afetação do Resp. 1.060.210/SC. Todavia, o Sodalício a quo desrespeitou a determinação do STJ, dando sequência ao julgamento do processo.
2. Em 20.04.2011, foi proferido acórdão em processo que deveria estar suspenso. O referido acórdão, por sua vez, posicionou-se de forma contrária ao entendimento que, posteriormente, consolidou-se nesta Corte Superior por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo 1.060.210/SC. Este fato é incontroverso, pois declarado pelo próprio Tribunal de origem (fl. 1.245/e-STJ).
3. Com efeito, o acórdão vergastado decidiu pela inexistência de ofensa ao art. 543-C do CPC/73, sob o argumento de que o processo não poderia ficar paralisado por prazo superior a 1 ano, aplicando o disposto no art. 265, IV, "a", §5º, do CPC.
4. Todavia, a sistemática dos recursos repetitivos é sui generis e o STJ possui orientação de que a afetação de Recursos Especiais como representativos da controvérsia impõe ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão até o julgamento definitivo da controvérsia. Somente após o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ).
(AgInt nos EDcl no AREsp 804.969/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 17/8/2016; AgRg no AREsp 763.516/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª região), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016).
5. Dessarte, in casu, deveria o Sodalício a quo ter mantido o presente feito sobrestado, o que não ocorreu. A não suspensão do processo resultou na prolação de acórdão contrário à orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse quadro, houve violação literal ao art. 543-C, §2º, do CPC.
6. Outrossim, não há falar em incidência da Súmula 343/STF. Além de constatada prima facie violação literal ao disposto no art. 543-C, § 2º, do CPC/73, a jurisprudência, tanto do STF como do STJ, evoluiu de modo a considerar que não se pode admitir que prevaleça acórdão que adotou interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme interpretada por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada. (AR 3.682/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe 19/10/2011) 7. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja o regular julgamento da Ação Rescisória.
(REsp 1569658/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). LEONARDO AUGUSTO ANDRADE, pela parte RECORRENTE: BANCO
ITAUCARD S.A"
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 PAR:00008 PAR:00002LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00005 INC:00003(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO - SOBRESTAMENTO NO TRIBUNALDE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ) STJ - AgRg no AREsp 763516-SP
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