REsp 1569873 / PERECURSO ESPECIAL2015/0302763-2
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PENHORA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR O JUÍZO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal de origem consignou: "restou demonstrado, pelo ora agravante, nos termos do art. 739, § 1o do CPC, a existência da garantia em juízo, consistente em imóvel penhorado, conforme auto de penhora à fl. 72, avaliado em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), além dó risco de dano irreparável em razão da determinação no sentido de incluir o imóvel penhorado em leilão, o que justifica'a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal".
3. Com razão o TRF, não é possível o conhecimento do Recurso Especial em que se pretende reformar o acórdão recorrido para analisar a presença da verossimilhança nas alegações, pois para rever tal entendimento é necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1569873/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PENHORA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR O JUÍZO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal de origem consignou: "restou demonstrado, pelo ora agravante, nos termos do art. 739, § 1o do CPC, a existência da garantia em juízo, consistente em imóvel penhorado, conforme auto de penhora à fl. 72, avaliado em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), além dó risco de dano irreparável em razão da determinação no sentido de incluir o imóvel penhorado em leilão, o que justifica'a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal".
3. Com razão o TRF, não é possível o conhecimento do Recurso Especial em que se pretende reformar o acórdão recorrido para analisar a presença da verossimilhança nas alegações, pois para rever tal entendimento é necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1569873/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INEXISTÊNCIA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 490601-MS, AgRg no AREsp 419337-ES, AgRg no AREsp 591725-MS
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