REsp 1569910 / SERECURSO ESPECIAL2015/0302762-0
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. PENHORA.
MEAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA. PROVA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante prova que ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor " (REsp. 50.443/RS Rel. Min. Ari Pargendler, grifos acrescentados).
3. Esta Corte aplica o princípio da causalidade para afastar o pagamento dos honorários de advogado por parte da Fazenda Pública, que não resiste à pretensão desconstitutiva de penhora sobre imóvel alienado cuja propriedade ainda não tenha sido registrada na repartição competente.
4. In casu, embora a embargante não tenha providenciado a averbação do divórcio no registro do imóvel objeto da posterior constrição, deve suportar a embargada o ônus pelo pagamento da verba honorária, uma vez que, ao opor resistência à pretensão meritória deduzida na inicial, atraiu a aplicação do princípio da sucumbência. Precedentes do STJ.
5. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1569910/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. PENHORA.
MEAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA. PROVA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante prova que ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor " (REsp. 50.443/RS Rel. Min. Ari Pargendler, grifos acrescentados).
3. Esta Corte aplica o princípio da causalidade para afastar o pagamento dos honorários de advogado por parte da Fazenda Pública, que não resiste à pretensão desconstitutiva de penhora sobre imóvel alienado cuja propriedade ainda não tenha sido registrada na repartição competente.
4. In casu, embora a embargante não tenha providenciado a averbação do divórcio no registro do imóvel objeto da posterior constrição, deve suportar a embargada o ônus pelo pagamento da verba honorária, uma vez que, ao opor resistência à pretensão meritória deduzida na inicial, atraiu a aplicação do princípio da sucumbência. Precedentes do STJ.
5. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1569910/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(DÍVIDAS DO MARIDO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - MEAÇÃO DA MULHER) STJ - REsp 50443-RS, AgRg no REsp 261438-SC, REsp 121235-SP, REsp 35748-SP, REsp 208322-MG(EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO DA FAZENDAPÚBLICA) STJ - REsp 805415-RS, AgRg no REsp 506633-RS
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