REsp 1570109 / PERECURSO ESPECIAL2015/0303410-5
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO. LICENÇA REMETIDA APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo recorrente contra a recorrida.
2. O Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Desse modo, concordo com o entendimento de que, em tendo sido deferido o pedido de licenciamento, embora que com remessa da licença após a lavratura do auto de infração, em decorrência da mora da Administração, no caso em tela, a referida autuação não deve prosperar, restando insubsistente o correspondente titulo executivo." (fl. 211, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1570109/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO. LICENÇA REMETIDA APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo recorrente contra a recorrida.
2. O Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Desse modo, concordo com o entendimento de que, em tendo sido deferido o pedido de licenciamento, embora que com remessa da licença após a lavratura do auto de infração, em decorrência da mora da Administração, no caso em tela, a referida autuação não deve prosperar, restando insubsistente o correspondente titulo executivo." (fl. 211, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1570109/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1454157-SP(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OSFUNDAMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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