main-banner

Jurisprudência


REsp 1570262 / PERECURSO ESPECIAL2015/0303717-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 394 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2.9.2010). 4. Por outro lado, o STJ entende que "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (AgRg no REsp 1.566.423/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2016). 5. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, no sentido de que incidem os juros de mora até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1570262/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgRg no AREsp 553530-RJ, AgRg no REsp 1258317-RN(PREQUESTIONAMENTO - APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO) STJ - REsp 1259028-PR, AgRg no REsp 1566423-PR, EDcl no AgRg no REsp 1514843-AL, REsp 1558331-PE
Sucessivos : REsp 1627704 RS 2016/0249354-5 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:25/10/2016
Mostrar discussão