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Jurisprudência


REsp 1570346 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0303657-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA REINCIDÊNCIA DO USO DO VEÍCULO PARA PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS. 1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ibama que aplicou a pena de perdimento do veículo caminhão Mercedes Benz de propriedade do recorrido, que foram utilizado para transportar 19,57 metros cúbicos de madeira serrada de pinheiro nativo. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "Na hipótese em tela, não se observa qualquer perquirição da autoridade ambiental acerca desses critérios, havendo simplesmente apreendido o veículo usado no transporte do produto florestal por considerá-lo instrumento da infração, o que se mostra desproporcional". 3. A Corte regional, após exame minucioso da controvérsia, concluiu que "a apreensão e perdimento do veiculo usado no transporte não se justifica, ainda que considerado para a prática de infração ambiental", pois não há provas de que seja reiteradamente empregado na prática infracional. Ademais, o decisum considerou que a multa aplicada e a apreensão da madeira são sanções suficientes para a reprimenda da conduta do infrator. 4. Na linha de julgados do STF, o Mandado de Segurança não se apresenta como meio procedimental adequado para questionar a razoabilidade/proporcionalidade de sanção imposta em âmbito administrativo, ante a incompatibilidade da estreita via mandamental com a dilação probatória necessária à aferição do alegado descompasso dosimétrico. Precedentes: RE 746.804 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 17.12.2015; MS 33081, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1.3.2016; RMS 30.280 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 29.10.2015. 5. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 7. A alegação do recorrente sobre a afronta aos arts. 3º, IV, 24, § 3º, III, 105, 106, II, e 134, V, do Decreto 6.514/2000, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1570346/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - REsp 649084-RJ, AgRg no REsp 1007376-MG(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO -NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 443743-SC, AgRg no AREsp 247140-PR, AgRg no AREsp 177426-BA, AgRg no AREsp 306717-PB(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - SANÇÃO - RAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE - VIA INADEQUADA) STF - RE-AgRg 746804, MS 33081, RMS-AgRg 30280
Sucessivos : REsp 1657371 SP 2017/0037583-4 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
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