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Jurisprudência


REsp 1570472 / PERECURSO ESPECIAL2015/0155885-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A Corte de origem, ao decidir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF), utilizou-se de fundamentação de natureza constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de violação da competência atribuída ao STF. 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1570472/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1413848-PB, AgRg no REsp 1410513-PE, AgRg no REsp 1198970-SC
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