main-banner

Jurisprudência


REsp 1570596 / GORECURSO ESPECIAL2015/0303132-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LUGAR DO ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA FACILITAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Todavia, admite a jurisprudência, excepcionalmente, o deslocamento da competência para local diverso, a fim de garantir que o processo possa atingir a sua finalidade primordial e no intuito de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas. 2. O Tribunal de origem justificou o deslocamento da competência, por entender que o local mais favorável à produção da prova é a Comarca de Jataí, onde foi instaurado o inquérito, onde fica o domicílio da vítima, dos réus e da maioria das testemunhas e, também, onde a vítima supostamente foi vista pela última vez. Desfazer o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias implicaria no reexame de matéria fático-probatória dos autos, providência que, como cediço, é vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1570596/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. ERNANIY BONFIM FILHO, pela parte RECORRENTE: FABIANO ANTÔNIO FALQUETO.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] há que se considerar que, na incerteza da competência territorial (art. 70, § 3º, do CPP), deve-se observar a prevenção, ou seja, será competente o juiz prevento que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00070 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - PRODUÇÃO DA PROVA- ATOS EXECUTÓRIOS - LOCAL) STJ - RHC 53020-RS, HC 196458-SP STF - HC 112348-SP
Mostrar discussão