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Jurisprudência


REsp 1570613 / PERECURSO ESPECIAL2015/0304465-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO A PEDIDO. MILITAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal consignou: "A pretensão da Administração Militar cm manter o servidor nos quadros da corporação, contra a sua vontade, importa cm verdadeira afronta à garantia prevista no inciso XIII do art. 5o da Constituição Federal, que assegura o livre exercício "de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Como se vê, a Corte de origem, ao decidir pela possibilidade de licenciamentos dos praças engajados (art. 5º, XIII, da CF), utilizou-se de fundamentação de natureza constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de violação da competência atribuída ao STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1570613/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 767496-PI, REsp 1335428-PR(FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 792409-PE, EDcl no AgRg no AREsp 702267-MG, AgRg no REsp 1553181-CE
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