REsp 1570729 / PERECURSO ESPECIAL2015/0304938-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA DA RECORRENTE AGÊNCIA EMBRAPA DE INFORMAÇÃO TECNOLÓGICA - CPRH.
PARTE NÃO INTEGRANTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PONTOS RELEVANTES SOBRE OS QUAIS DEVIA SE PRONUNCIAR O TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO PROVIDO.
1. O presente recurso especial foi interposto em petição única pela Agência Embrapa de Informação Tecnológica - CPRH e pelo Estado de Pernambuco. Ocorre que a primeira recorrente não é parte na demanda, sequer havendo comando judicial prolatado contra si, razão porque, à míngua de interesse jurídico, o seu recurso não deve ser conhecido.
2. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração opostos a acórdão visivelmente omisso na apreciação de matérias relevantes deduzidas pela parte. Precedente: (REsp 1.454.194/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 9/12/2015).
3. É omisso o julgado que deixa de analisar questão essencial para o deslinde da controvérsia.
4. No caso, houve questionamento referente aos pontos relevantes sobre os quais devia se pronunciar o Tribunal de origem, quanto à: se o Estado de Pernambuco agiu, em algum momento e por sua própria conta na liberação das verbas, para que a obra fosse efetivada, à revelia das exigências ambientais; b) se o Estado de Pernambuco, em vista da determinação judicial intercorrente durante a realização da obra, poderia ter adotado postura diferente; c) em face desses dois pontos relevantes, qual a responsabilidade que deve cometida ao Estado de Pernambuco, diante dos fatos reportados no feito.
5. Tendo o recorrente - Estado de Pernambuco - interposto o recurso por ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, e, em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate sobre tais pontos.
6. Recurso especial interposto pela Agência Embrapa de Informação Tecnológica - CPRH não conhecido e recurso especial do Estado de Pernambuco provido.
(REsp 1570729/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA DA RECORRENTE AGÊNCIA EMBRAPA DE INFORMAÇÃO TECNOLÓGICA - CPRH.
PARTE NÃO INTEGRANTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PONTOS RELEVANTES SOBRE OS QUAIS DEVIA SE PRONUNCIAR O TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO PROVIDO.
1. O presente recurso especial foi interposto em petição única pela Agência Embrapa de Informação Tecnológica - CPRH e pelo Estado de Pernambuco. Ocorre que a primeira recorrente não é parte na demanda, sequer havendo comando judicial prolatado contra si, razão porque, à míngua de interesse jurídico, o seu recurso não deve ser conhecido.
2. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração opostos a acórdão visivelmente omisso na apreciação de matérias relevantes deduzidas pela parte. Precedente: (REsp 1.454.194/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 9/12/2015).
3. É omisso o julgado que deixa de analisar questão essencial para o deslinde da controvérsia.
4. No caso, houve questionamento referente aos pontos relevantes sobre os quais devia se pronunciar o Tribunal de origem, quanto à: se o Estado de Pernambuco agiu, em algum momento e por sua própria conta na liberação das verbas, para que a obra fosse efetivada, à revelia das exigências ambientais; b) se o Estado de Pernambuco, em vista da determinação judicial intercorrente durante a realização da obra, poderia ter adotado postura diferente; c) em face desses dois pontos relevantes, qual a responsabilidade que deve cometida ao Estado de Pernambuco, diante dos fatos reportados no feito.
5. Tendo o recorrente - Estado de Pernambuco - interposto o recurso por ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, e, em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate sobre tais pontos.
6. Recurso especial interposto pela Agência Embrapa de Informação Tecnológica - CPRH não conhecido e recurso especial do Estado de Pernambuco provido.
(REsp 1570729/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso da
Agência Embrapa de Informação Tecnólogica - CPRH; dar provimento ao
recurso do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 197146-BA, REsp 1454194-SP, AgRg no AREsp 433496-BA
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