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Jurisprudência


REsp 1570781 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0304901-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ARTS. 4º, "D" E 5º, DO DECRETO-LEI N. 1.510/76. ISENÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a isenção concedida pelo art. 4º, "d", do DL 1.510/1976, pode ser aplicada a alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação. Precedentes: AgRg no REsp 1.243.855/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7.6.2011; e REsp 1.133.032/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/Acórdão Min. Castro Meira, julgado em 14.3.2011. 2. A condição para efeito de não sofrer a tributação é completar cinco anos como titular das ações na vigência do art. 4º, "d" do Decreto-Lei n. 1.510/76. Precedente: REsp. n. 1.257.437 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.08.2011. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1570781/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016RBDTFP vol. 55 p. 148
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:001510 ANO:1976 ART:00004 LET:D(REVOGADA PELA LEI 7.713/1988)LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
Veja : (ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - ISENÇÃO FISCAL -REQUISITOS) STJ - EDcl no REsp 1133032-PR, AgRg no REsp 1243855-PR, REsp 1257437-RS
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