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Jurisprudência


REsp 1571008 / PERECURSO ESPECIAL2015/0058079-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. ATO LIBIDINOSO. MENOR DE 14 ANOS. REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE, IN CASU. DEPOIMENTOS E LAUDO PSICOSSOCIAL QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO DELITO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A definição da correta adequação típica das ações delituosas não representa reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos empregados para a tipificação penal do delito, quando - como no caso concreto - é possível claramente vislumbrar a moldura fática sem a necessidade de revolvimento probatório. 2. A aplicação da Súmula 7 em situações assim só cabe quando os fatos são realmente controvertidos e seria preciso fazer revisão de provas (AgRg no AREsp 397.594/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; AgRg no REsp 1511314/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015; AgRg no AREsp 734.116/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016; AgRg no AREsp 284.830/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015). 3. Na hipótese, em que pese a orientação firmada pelo Tribunal de origem, no sentido da inexistência de provas suficientes para manutenção da sentença condenatória, constam do próprio acórdão impugnado transcrições de depoimentos e de laudo psicossocial que demonstram a prática do delito tipificado no art. 217-A do CP. 4. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. 5. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido e afastando a absolvição por falta de provas, restabelecer a sentença condenatória pelo crime do art. 217-A do Código Penal. (REsp 1571008/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca. Sustentaram oralmente: Dr. João Vieira Neto (p/recdo) e Ministério Público Federal.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. JORGE MUSSI) "[...] a Corte estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao reexaminar o material probatório dos autos, concluiu pela inexistência de prova suficiente para a condenação. Dessa forma, com a devida vênia, entendo que o exame da tese recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça". (VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "[...] o Tribunal de origem, diante de duas versões, decidiu pela absolvição em razão da máxima in dubio pro reo. Rever tal entendimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 'Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a condenação do réu'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FATOS INCONTROVERSOS - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 523477-GO, AgRg no REsp 1490441-SP(CRIME SEXUAL - VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA) STJ - AgRg no AREsp 743421-DF, AgRg no AREsp 568478-SP(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 485996-PA, AgRg no REsp 1494344-DF, AgRg no AREsp 397594-DF, AgRg no REsp 1511314-PB, AgRg no AREsp 734116-RO, AgRg no AREsp 284830-MG, AgRg no REsp 1505023-RS
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