REsp 1571078 / PBRECURSO ESPECIAL2012/0157142-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, I, DA LIA).
MULTA CÍVEL QUE DEVE SER REDUZIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(REsp 1571078/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, I, DA LIA).
MULTA CÍVEL QUE DEVE SER REDUZIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(REsp 1571078/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista
do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram
com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros
Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ,
art. 162, §4º, primeira parte).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos de reiterada jurisprudência do STJ, a
aprovação das contas por Tribunal de Contas não impede a apreciação
pelo Poder Judiciário quanto à prática de ato de improbidade pelo
agente público, uma vez que as decisões daquela Corte não tem
natureza jurisdicional, mas administrativa".
"[...] conforme assentado entendimento desta Corte Superior de
Justiça, a contratação direta de serviço de advocacia, com
fundamento no art. 25, II, da Lei n. 8.429/92, pressupõe a
singularidade da atividade a ser desenvolvida, sendo inviável nos
casos de realização de serviços corriqueiros, genéricos, habituais
do advogado".
"No caso dos autos, as instâncias ordinárias não reconheceram a
singularidade do serviço prestado,[...].
O Tribunal a quo firmou no acórdão recorrido que 'o dolo resta
configurado pela consciência e voluntariedade da conduta de
contratar os serviços advocatícios sem o procedimento
licitatório'[...].
Logo, sendo a conduta reprovável do ponto de vista da
probidade, por violação aos princípios da administração pública, e
existente o dolo, correta a condenação do requerido pela prática de
ato de improbidade (art. 11, I, da Lei n. 8.429/92)".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] diante da natureza intelectual e singular dos serviços
de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de
confiança, entende-se ser lícito ao Administrador, desde que movido
pelo interesse público, utilizar da discricionariedade que lhe foi
conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional".
"[...] a declaração de inexigibilidade de licitação para a
contratação administrativa de Sociedades de Advogados tem assento
legal. Não é preciso maiores elucubrações jurídicas para se dessumir
que a singularidade do Advogado está interligada à sua capacitação
profissional, o que inviabiliza o certame licitatório, ante o fato
de não ser aferível o melhor serviço pelo preço ofertado".
"[...] o Réu [...] foi acionado por afronta ao art. 10, VIII,
da LIA, quando é certo que, no caso, não se demonstrou ter havido
dano ao Erário, muito menos o dolo de praticá-lo, muito embora - e
aqui parece importante asseverar - tenha sido condenado pelo art.
11, I, da LIA, que aduz constituir conduta ímproba atentatória aos
princípios da Administração Pública praticar ato visando a fim
proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra
de competência.
Sendo assim, o Recorrente se defendeu da alegação de dano ao
Erário pela contratação da Sociedade de Advogados por licitação
declarada inexigível, desenvolvendo sua tese de contrariedade à
inicial quanto às sanções do art. 12, II da LIA.
Dessa forma, a condenação não pode perseverar também por esse
motivo, pois, em matéria de Direito Sancionador, devem ser
preservadas as garantias processuais e materiais do Réu quanto à
capitulação jurídica inserida pelo órgão acusador na exordial, não
podendo ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00013 INC:00003 PAR:00003 ART:00025 INC:00002 PAR:00001LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 INC:00001
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APROVAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DECONTAS - APRECIAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO) STJ - AgRg no Ag 1404254-RJ, REsp 1032732-CE, AgRg no REsp 1407540-SE(CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA - DISPENSA DE PROCEDIMENTOLICITATÓRIO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1288585-RJ, AgRg no REsp 1281089-MG, REsp 1368129-GO, REsp 1444874-MG, REsp 1210756-MG(RECURSO ESPECIAL - READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA POR IMPROBIDADEADMINISTRATIVA) STJ - REsp 1197136-MG, REsp 980706-RS, REsp 875425-RJ(VOTO VENCIDO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO -EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - REsp 1285378-MG(VOTO VENCIDO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXIGÊNCIA DO ELEMENTOSUBJETIVO) STJ - REsp 909446-RN
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