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Jurisprudência


REsp 1571392 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0306514-2

Ementa
DIREITO FINANCEIRO E ALFANDEGÁRIO. EMPRESAS AUTORIZATÁRIAS DO SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE USO PRIVATIVO. RESSARCIMENTO DEVIDO À UNIÃO, A PARTIR DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA (ART. 39, § 2º, DA LEI 4.320/1964). HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Controverte-se a respeito da natureza jurídica dos valores devidos pela recorrida à União, previstos abstratamente no art. 22 do Decreto-Lei 1.455/1976, assim redigido: "O regulamento fixará a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização, nos casos de que tratam os artigos 9º a 21 deste Decreto-lei, que constituirá receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei número 1.437, de 17 de dezembro de 1975". 2. O Tribunal de origem acolheu a tese de que se trata de taxa decorrente do exercício do poder fiscalizatório e assim afastou sua exigibilidade, ao fundamento de que não poderia ato infralegal (Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil) dispor a respeito dos critérios quantitativos da exação. 3. A recorrida afirma ser "sociedade anônima fechada (...) que tem como objeto principal a manutenção, exploração, operação e gestão de instalação portuária de uso privativo, utilizada na movimentação e/ou armazenagem de carga própria e de terceiras, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, e demais atividades permitidas ao exploração de instalação portuária de uso privativo misto, inclusive a execução de operação portuária" (fl. 4, e-STJ). DESPESAS DE RESSARCIMENTO. NATUREZA JURÍDICA 4. A conclusão adotada no acórdão hostilizado encontra-se equivocada para a adequada composição da lide, pois o tema aqui não versa sobre Direito Tributário, mas sim Direito Financeiro. 5. Os portos, as instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários são explorados pela União, diretamente ou por meio de concessão, arrendamento ou autorização (art. 1º da Lei 8.630/1993, revogada pela Lei 12.815/2013, que dispõe no mesmo sentido). 6. O art. 6º da Lei 8.630/1993 descreve que a autorização constitui ato administrativo unilateral pelo qual a União delega a exploração à pessoa jurídica interessada, mediante formalização de contrato de adesão (atual art. 2º, XII, da Lei 12.815/2013). 7. A cobrança do ressarcimento, prevista no art. 22 do DL 1.455/1976, não se relaciona ao exercício do poder de polícia (fiscalização), circunstância que efetivamente atrairia a incidência do regime jurídico tributário. A situação hipotética descrita como ensejadora da obrigação pecuniária é a cobertura das "despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização", que por seu turno foram geradas em razão da descentralização do procedimento de conferência e desembaraço aduaneiro. 8. Em outras palavras, o despacho aduaneiro, ato típico de atribuição da autoridade administrativa, é ordinariamente prestado pelas unidades da Receita Federal localizadas exclusivamente em recintos alfandegados de uso comum. 9. Na medida em que a pessoa jurídica opta pela exploração de recinto alfandegado privativo - mediante celebração de contrato adesivo para obter a respectiva autorização da União - , no qual inexiste instalação da Receita Federal, há necessidade de deslocamento do serviço de fiscalização aduaneira. O ressarcimento tem por finalidade, como se vê, os custos de deslocamento, e não a realização do poder fiscalizatório, tanto que tal exação somente é devida quando o recinto alfandegado se situa em local onde inexistem unidades da alfândega ou da inspetoria. 10. Dessa forma, a obrigação em tela (ressarcimento), estabelecida abstratamente em lei, é exigível exclusivamente das pessoas jurídicas que formalizam contrato de adesão para obterem autorização de exploração de recinto alfandegado privativo, no qual não há unidade da Receita Federal. 11. Em conclusão, a prestação devida se amolda perfeitamente ao conceito de dívida ativa não tributária - no caso concreto, "demais créditos da Fazenda Pública, decorrentes de contratos em geral" (art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964). 12. Recurso Especial provido. (REsp 1571392/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004320 ANO:1964 ART:00039 PAR:00002LEG:FED LEI:008630 ANO:1993 ART:00001 ART:00006(REVOGADA PELA LEI 12.815/2013)LEG:FED LEI:012815 ANO:2013 ART:00002 INC:00012LEG:FED DEL:001455 ANO:1976 ART:00022
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