REsp 1571423 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0306548-2
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ADICIONAL DE FRETE À MARINHA MERCANTE - AFRMM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Com o parcelamento do pagamento do tributo, deve-se reconhecer o direito da recorrida em ver concluído o despacho aduaneiro. O recolhimento dos valores da exação é condição sine qua non para o desembaraço, pois, se não for realizado, as mercadorias estarão sujeitas a permanecer nos recintos alfandegários. Não há dúvidas de que a recorrente faz uso de meio coercitivo para obrigar a importadora ao pagamento.
3. Caso o parcelamento não seja cumprido conforme as regras da legislação tributária, o Fisco poderá cobrar o débito ajuizando Ação de Execução Fiscal, sem que haja prejuízo ao erário.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1571423/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ADICIONAL DE FRETE À MARINHA MERCANTE - AFRMM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Com o parcelamento do pagamento do tributo, deve-se reconhecer o direito da recorrida em ver concluído o despacho aduaneiro. O recolhimento dos valores da exação é condição sine qua non para o desembaraço, pois, se não for realizado, as mercadorias estarão sujeitas a permanecer nos recintos alfandegários. Não há dúvidas de que a recorrente faz uso de meio coercitivo para obrigar a importadora ao pagamento.
3. Caso o parcelamento não seja cumprido conforme as regras da legislação tributária, o Fisco poderá cobrar o débito ajuizando Ação de Execução Fiscal, sem que haja prejuízo ao erário.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1571423/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000323
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃOINEXISTENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - VIA INADEQUADA) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF, REsp 1222936-SP(PARCELAMENTO DESCUMPRIDO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - VIA ADEQUADA) STJ - REsp 1333613-RS, AgRg no REsp 889467-SP, RMS 10678-PB
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