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Jurisprudência


REsp 1571659 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0288255-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o Tribunal de origem majorou os honorários anteriormente fixados em R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo consignado que "os honorários fixados em RS 1.000,00 (um mil reais), para cada uma das rés, mostram-se insuficientes para remunerar o trabalho desenvolvido pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pelos advogados da Eletrobrás. Considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido, nos termos do parágrafo 4o do artigo 20 do CPC, há de ser majorada a verba honorária para RS 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das rés, valor adequado e suficiente, afastando, in casu, a aplicação dos percentuais fixados no § 3o do artigo 20 do CPC". 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 3. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, em que os honorários foram fixados no valor de R$ 5.000, 00 (um mil reais). Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1571659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003
Veja : (HONORÁRIOS - EXORBITANTES - MODIFICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 20294-SP(VERBA HONORÁRIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 775536-RS, REsp 588051-PE, REsp 858687-SC
Sucessivos : REsp 1643117 PE 2016/0319889-4 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:07/03/2017REsp 1604828 AL 2016/0127006-7 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:05/09/2016REsp 1601578 PE 2016/0120999-3 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:05/09/2016
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